Processo 0006797-07.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006797-07.2025.8.17.2640 AUTOR(A): I. T. S. RÉU: E. D. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240329094, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc Trata-se de requerimento de sequestro de valores em face do E. D. P. alegando que este não cumpriu decisão judicial que determinou o fornecimento do tratamento em Home Care para I. T. S.. O E. D. P. foi intimado para o cumprimento da mencionada decisão, não tendo comprovado o cumprimento da mesma. A parte autora juntou um orçamento aos autos sendo o de menor valor o da empresa Home Care Arte de Cuidar, no ID: 217320031. Houve bloqueio de valores para o custeio dos meses outubro (parcial), novembro e dezembro. Requereu novo bloqueio para manutenção do tratamento para a autora. Juntou prestação de contas referente aos valores para janeiro, fevereiro e março. Requereu bloqueio de valores para os meses abril, maio e junho. Juntou novos orçamentos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de petição em que a parte autora alega que o E. D. P. não cumpriu a decisão exarada por este juízo nos autos principais que determinou o fornecimento de tratamento de Home Care e requereu assim o bloqueio de valores. Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, fazer valer os direitos subjetivos do cidadão, por meio de medidas processuais adequadas, como é o caso do sequestro de valores, para a aquisição dos medicamentos prescritos por seus médicos. O E. D. P. não comprovou o fornecimento. Nesse caso é possível a adoção de medidas drásticas para o cumprimento da Decisão Judicial prolatada nos autos em epígrafe, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC, entre elas o bloqueio de valores das contas do E. D. P.. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial. 2. Não se mostra desarrazoada a decisão pelo bloqueio de valores em contas da União Federal, independentemente da rubrica orçamentária. (TRF-4 - AG: 50420697520214040000 5042069-75.2021.4.04.0000, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (3ª CDP) - F:() APELAÇÃO Nº 0042040-62.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 04ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA…
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