Processo 0006797-60.2025.8.16.0174
TJPR • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006797-60.2025.8.16.0174 Processo: 0006797-60.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.321,43 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): MECÂNICA M. CAR (CPF/CNPJ: 26.727.864/0001-01) MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 1006 SALA 01 - São Basilio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-614 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de MECÂNICA M. CAR com lastro na Certidão de Dívida Ativa nº 33200/2025, no valor original de R$ 35.321,43. A parte exequente ajuizou execução fiscal afirmando ser credora da quantia de R$ 35.321,43, consubstanciada na CDA nº 33200/2025, inscrita em 15/08/2024, no Livro 10173, fl. 156, originária de "Restituições Diversas", relativa ao exercício de 2023, com vencimento em 10/11/2023; o débito decorre de ressarcimento de valores referentes a faturas de energia elétrica pagas pela municipalidade no período de março de 2013 a julho de 2020 e cujo ônus pertenceria ao executado, conforme apurado em ação judicial autuada sob o nº 0008037-89.2022.8.16.0174, com trânsito em julgado, sem contestação pelo requerente após notificação em 01/08/2023; nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, postulou a citação do executado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida acrescida de juros, multa e demais encargos, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora ou arresto, requereu prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC ao oficial de justiça e, se o caso, intimação do cônjuge nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 6.830/80; pugnou, ainda, pela fixação preliminar dos honorários advocatícios em 20% e, em havendo embargos, pela improcedência destes, com condenação do executado nos consectários legais (juros de 1% ao mês, multa de 20% e correção monetária). Citado, o executado apesentou exceção de pré-executividade alegando que a Certidão de Dívida Ativa é inválida; conferindo-se o relatório-extrato do contribuinte juntado no mov. 12.2, observa-se referência a ressarcimento de energia elétrica, competência março/2013 a julho/2020, reconhecido em ação judicial autos nº 0008037-89.2022.8.16.0174, com trânsito em julgado, não contestado pelo requerente após notificação em 01/08/2023; analisando-se aquele processo, o Município de União da Vitória/PR sequer figurava como autor da ação, mas como réu, e, na sentença ali exarada, em momento algum o ora executado foi condenado a pagar qualquer débito ao Município, pelo contrário, o próprio Município foi compelido a reconhecer o débito fiscal como inexistente, na forma do dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial proposto por Luiz Fernando Pereira Schlemm em face de Ilário Vieira Gritter e do Município de União da Vitória, para declarar a inexistência da dívida cobrada referente à energia elétrica do imóvel paga pelo Município réu e determinar a retirada da vinculação do imóvel com a Secretaria de Educação ante o registro no IPTU; daí decorre que o processo nº…
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