Processo 0006797-62.2024.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006797-62.2024.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006797-62.2024.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : MARIA EDUARDA SOUZA GONÇALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SERVIR. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANOS MORAIS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária do plano de saúde SERVIR contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos para determinar ao Estado do Tocantins a disponibilização de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e confirmar a multa cominatória fixada em tutela de urgência, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da negativa administrativa de cobertura dos procedimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal da autora quanto ao pedido de reconhecimento da incidência e execução das astreintes já confirmadas na sentença; (ii) estabelecer se a negativa administrativa de cobertura das cirurgias reparadoras, motivada pela ausência de profissional credenciado para realização dos procedimentos, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não possui interesse recursal quanto às astreintes, pois a sentença confirmou a tutela de urgência e a multa diária anteriormente fixada, sem impugnação pelo Estado do Tocantins, circunstância que consolidou o capítulo decisório e formou título executivo judicial apto à futura execução. 4. A verificação do descumprimento da obrigação, a apuração do período de atraso e a liquidação das astreintes constituem matérias próprias da fase de cumprimento de sentença, submetidas à competência do juízo de origem. 5. O SERVIR possui natureza jurídica de plano de saúde de autogestão, razão pela qual não se submete ao Código de Defesa do Consumidor e se rege pela legislação estadual específica e pelos princípios do direito administrativo. 6. A negativa administrativa decorre de limitação operacional temporária consistente na inexistência de profissionais credenciados para realização das cirurgias plásticas reparadoras, e não de recusa arbitrária ou deliberada de cobertura de procedimento reconhecidamente abrangido pelo plano. 7. A Administração Pública não pode compelir profissionais ou estabelecimentos privados a aderirem ao credenciamento do plano de autogestão, nem fixar remuneração dissociada dos limites orçamentários e atuariais legalmente estabelecidos. 8. A recusa de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de sofrimento extraordinário ou lesão aos direitos da personalidade. 9. A autora não produz prova de agravamento relevante de sua condição física ou psicológica, inexistindo elementos que evidenciem internações, complicações graves, tratamento psicológico ou qualquer consequência excepcional decorrente da demora na realização dos procedimentos. 10. A própria autora reconhece que pretendia realizar as cirurgias durante o período de férias acadêmicas, circunstância que afasta a caracterização de urgência médica absoluta e reforça a…

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