Processo 0006797-88.2024.8.16.0079

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0006797-88.2024.8.16.0079
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Dois Vizinhos
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006797-88.2024.8.16.0079   Processo:   0006797-88.2024.8.16.0079 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$317.523,79 Embargante(s):   AMARILDO MIGUEL DA SILVA DIAS LEONILDO FERREIRA DE ANDRADE ROSELEIA FERREIRA DE ANDRADE Roseli Novaes Da Silva Dias Embargado(s):   Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de processos conexos que, por compartilharem a mesma relação jurídica de direito material e para evitar decisões conflitantes, tiveram seu julgamento conjunto determinado por este Juízo. Passo a relatar cada um dos feitos separadamente. 1.1. Processo nº 0004576-35.2024.8.16.0079 (Ação Declaratória Mandamental c/c Revisão Contratual e Tutela Antecipada): Trata-se de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Dívida Rural cumulada com Revisão Contratual ajuizada por Amarildo Miguel da Silva Dias e Roseli Novaes da Silva Dias em face da Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira. Na exordial, os Autores sustentaram que firmaram diversas cédulas de crédito rural junto à Ré, mas que, em virtude de severas adversidades climáticas e mercadológicas, sofreram frustração de safra e perda da capacidade de pagamento. Afirmam que requereram administrativamente a prorrogação das dívidas, com base no Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do STJ, o que foi negado ou ignorado pela instituição financeira. Alegaram, ainda, a existência de encargos abusivos nos contratos. Em sede de liminar, foi deferida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade de diversos contratos e obstar a inscrição dos nomes dos Autores nos cadastros de inadimplentes. A instituição financeira Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e pela ausência de valor incontroverso. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das normas de crédito rural a determinados contratos (renegociações por recursos próprios), a legalidade dos encargos pactuados, a descaracterização dos laudos unilaterais apresentados pelos Autores e a não comprovação dos requisitos para o alongamento da dívida, pugnando pela revogação da liminar e improcedência da ação. A parte Autora apresentou impugnação à contestação. As partes especificaram as provas. Restam os autos aptos ao saneamento. 1.2. Processo nº 0006797-88.2024.8.16.0079 (Embargos à Execução): Trata-se de Embargos à Execução opostos por Amarildo Miguel da Silva Dias, Roseli Novaes da Silva Dias, Leonildo Ferreira de Andrade e Roseleia Ferreira de Andrade em face da Cresol Pioneira. Os embargos foram opostos em face da Ação de Execução nº 0004482-87.2024.8.16.0079, ajuizada pela Cooperativa. Os Embargantes fundamentam sua defesa nos mesmos fatos da ação declaratória, arguindo a nulidade da execução ante a inexigibilidade do título, uma vez que fariam jus à prorrogação compulsória da dívida por frustração de safra. Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão de encargos ilegais (como juros acima do limite e anatocismo) e a suspensão da execução em razão da prejudicialidade externa com a ação principal. A Embargada…

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