Processo 0006799-23.2025.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006799-23.2025.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006799-23.2025.4.05.8402 AUTOR: VILMA VIRGILIO DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN7582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana. A autora, nascida em 08/06/1962, alega que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana junto ao INSS em 08/10/2025 (NB 238.428.618-2), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC 103/2019. Sustenta que o INSS desconsiderou indevidamente aproximadamente 70 (setenta) meses de contribuições recolhidas como Microempreendedora Individual (MEI), sob o argumento de pagamento em atraso, o que configuraria equívoco administrativo. A parte autora afirma que, se computadas as contribuições MEI desconsideradas, ostentaria mais de 229 meses de carência, superando o mínimo de 180 meses exigido pela regra permanente do art. 19 da EC 103/2019. Aduz que, segundo a jurisprudência pacificada da TNU, para a aposentadoria por idade, basta que as contribuições em atraso sejam pagas antes do requerimento administrativo. Afirma ainda que o INSS reconheceu expressamente: (i) tempo de contribuição de 18 anos, 10 meses e 15 dias; (ii) carência de 159 meses; (iii) idade de 63 anos e 4 meses na DER (08/10/2025), preenchendo, portanto, os requisitos de idade (mínimo 62 anos) e tempo mínimo de contribuição (15 anos). O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação, arguindo em preliminar a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que as contribuições recolhidas em atraso como contribuinte individual/MEI, após a perda da qualidade de segurado, não podem ser computadas para fins de carência, com fundamento no art. 27, II, da Lei 8.213/91, no art. 28, II e §4º, do Decreto 3.048/99 e no Tema 192 da TNU. Requereu a total improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Prescrição Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelo INSS, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Eventuais parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação (18/12/2025) encontram-se prescritas. As demais parcelas, a partir de 18/12/2020, seguem hígidas. Passo ao mérito. Para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade destinado ao trabalhador urbano, na forma do delineado nos arts. 48 e 25, inciso II, da Lei 8.213/91, afigura-se indispensável basicamente o cumprimento de dois requisitos legais: a idade (65 anos, se homem, e 60, se mulher) e a carência de 180 (cento e oitenta) meses. No entanto, na hipótese dos segurados já filiados a Previdência Social até 24 de julho de 1991, para que não houvesse uma ruptura brutal do regime previdenciário em curso, a Lei nº 8.213/91, no art. 142, consagrou regra de transição instituindo uma tabela, que leva em conta tão-somente o ano em que o beneficiário implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. De seu turno, a Lei 10.666 de 08.05.2003, fruto da conversão da MP 83/2002, dispõe que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, nos termos do § 1º, do…

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