Processo 0006799-75.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0006799-75.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : ANIZABELLA DE OLIVEIRA SOARES ELIAS ADVOGADO(A) : GLEIZIANE PEREIRA DE MATOS (OAB TO010942) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES PÚBLICOS. SERVIR. PACIENTE ONCOLÓGICA. INFECÇÃO MAMÁRIA POR BACTÉRIA MULTIDROGA RESISTENTE. ANTIBIOTICOTERAPIA EM REGIME DE HOSPITAL-DIA. MEROPENEM E TEICOPLANINA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO INFECTOLOGISTA CREDENCIADO. RESTRIÇÃO LEGAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - SERVIR - contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a realização de explante de prótese mamária direita, mas indeferiu o fornecimento/custeio dos medicamentos Meropenem 1g e Teicoplanina 400mg, prescritos em regime desospitalização/hospital-dia, ao fundamento de restrição prevista no art. 31, XV, da Lei Estadual nº 2.296/2010. 2. A agravante, paciente oncológica em tratamento ativo para neoplasia mamária, sustentou a imprescindibilidade da antibioticoterapia prescrita por médico infectologista credenciado ao SERVIR, diante de infecção mamária por bactéria multidroga resistente e risco de evolução para sepse, especialmente em razão do estado de imunossupressão decorrente do tratamento com Enhertu. 3. No curso do recurso, a Administração informou a autorização das medicações prescritas, com posterior cancelamento da guia pelo prestador, sob a justificativa de que a beneficiária teria realizado o tratamento em outra unidade. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por violação à preclusão pro judicato, em razão de tutela recursal anteriormente concedida em agravo de instrumento correlato; (ii) estabelecer se a informação superveniente de autorização e posterior cancelamento da guia administrativa conduz à perda do objeto recursal; (iii) decidir se o Estado do Tocantins, na condição de gestor do SERVIR, deve custear os medicamentos Meropenem 1g e Teicoplanina 400mg, prescritos por médico infectologista credenciado, em regime de hospital-dia/desospitalização, apesar da restrição legal de fornecimento de medicamentos fora das hipóteses previstas no art. 31, XV, da Lei Estadual nº 2.296/2010. III. Razões de decidir 5. A alegação de preclusão pro judicato não prospera, pois a tutela provisória ostenta natureza precária e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, sobretudo diante de novos elementos fáticos ou jurídicos. 6. A informação superveniente da Administração acerca da autorização das medicações e posterior cancelamento da guia não acarreta perda do objeto recursal, porquanto o agravo discute a existência do dever de cobertura/custeio no momento da prescrição e da negativa administrativa, cabendo ao juízo de origem apurar, em fase própria, eventuais efeitos financeiros decorrentes de cumprimento parcial, realização do tratamento em unidade diversa, cancelamento de guia ou necessidade de ressarcimento. 7. O relatório médico emitido por infectologista credenciado ao SERVIR…
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