Processo 0006799-97.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006799-97.2025.8.17.8226 AUTOR(A): IONARA GUERRA SANDES RÉU: LOTEAMENTO VILA BELA SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 O réu sustenta que o contrato juntado aos autos se encontra em nome de BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS, pessoa diversa da autora, e que a mera juntada de comprovantes de pagamento não seria suficiente para comprovar a titularidade do vínculo contratual. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a autora esclareceu que o instrumento contratual juntado é apenas um exemplar-modelo do contrato de adesão utilizado indiscriminadamente pelo réu em todas as suas vendas, já que ela não detém cópia do seu próprio contrato e o réu, curiosamente, tampouco se incumbiu de juntá-lo — ônus que lhe competia, dada a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo. Em segundo lugar, os comprovantes de pagamento e carnês acostados aos autos contêm, de forma expressa e inequívoca, o nome completo da autora IONARA GUERRA SANDES, seu CPF, seu endereço e os dados bancários da conta utilizada para os débitos, bem como os dados do réu. Esses documentos constituem prova robusta e suficiente da relação jurídica direta entre as partes. Nesse cenário, a alegação de ilegitimidade ativa, além de contraditória — pois o réu recebeu os pagamentos da autora por anos sem qualquer questionamento —, é superada pelo conjunto probatório existente nos autos. A legitimidade ativa independe da posse do instrumento contratual original quando os demais elementos dos autos demonstram suficientemente a relação negocial entre as partes. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Incompetência Territorial O réu arguiu incompetência territorial do juízo, afirmando que: (a) o contrato contém cláusula de eleição de foro vinculando eventual controvérsia ao foro de situação do imóvel (São Raimundo Nonato/PI); e (b) as ações relativas a bens imóveis possuem competência absoluta pelo foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC. A preliminar não prospera, por dois fundamentos independentes. Primeiro: a relação jurídica entre as partes é de consumo, como se demonstrará adiante. Nas relações de consumo, a competência territorial é, em regra, do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. Além disso, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é presumidamente abusiva quando impõe ao consumidor foro diverso do seu domicílio, dificultando o acesso à justiça, consoante pacífica jurisprudência do STJ e o art. 51, IV, do CDC. Autora e réu têm domicílio em Petrolina/PE, sendo absolutamente razoável e acessível o processamento nesta Comarca. Segundo: as regras de competência absoluta previstas no art. 47 do CPC — mencionadas pelo réu — destinam-se às ações reais imobiliárias, como usucapião, reivindicatória e possessórias. A presente ação é de natureza pessoal e obrigacional — rescisão de contrato c/c devolução de valores pagos —, não se enquadrando no conceito de ação real imobiliária. O objeto da lide não é o imóvel em si, mas o inadimplemento contratual e seus efeitos patrimoniais. Nesse sentido, a competência é relativa e cede diante das regras protetivas do…
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