Processo 0006800-15.2013.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006800-15.2013.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0006800-15.2013.5.16.0003 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE RÉU: MULTICOOPER MARANHAO COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc2c296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão decide: a) conhecer das impugnações apresentadas pelos suscitados CARLOS AUGUSTO GASPAR DE SOUSA JÚNIOR e JOSÉ MARIANO RANGEL COSTA FERREIRA; b) deferir aos impugnantes os benefícios da gratuidade da justiça, restritos aos atos deste incidente; c) no mérito, julgar IMPROCENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de JOSÉ MARIANO RANGEL COSTA FERREIRA, CARLOS AUGUSTO GASPAR DE SOUSA JÚNIOR, RICARDO LUIZ SERRA DINIZ, ARNOLDO DE JESUS SOUSA PESTANA e APARECIDA SAYONARA MUNIZ DE ABREU ALMEIDA, rejeitando o pedido de redirecionamento da execução contra seus patrimônios pessoais; d) rejeitar o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos suscitados; e) determinar a exclusão definitiva dos suscitados do polo passivo da presente relação processual, procedendo-se às retificações necessárias na autuação e nos registros do sistema de processo eletrônico. Custas do incidente pelo exequente, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita na ação principal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e prossiga-se na execução contra o devedor subsidiário, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, já devidamente reconhecido no título executivo judicial (Id 18cb3d2), adotando-se as providências cabíveis para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme os limites legais. Intimações necessárias. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO GASPAR DE SOUSA JUNIOR - JOSE MARIANO RANGEL COSTA FERREIRA - MULTICOOPER MARANHAO COOPERATIVA DE TRABALHO

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