Processo 0006800-31.1995.4.01.3500
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006800-31.1995.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTAP CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON LACERDA DARQUES SILVA - GO43645-A, JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A, ECIO DA SILVA ALMEIDA - GO10581-A, AGNALDO FERNANDES - GO16600-A e ASCANIO DARQUES SILVA - GO8348-A DESTINATÁRIO(S): CONSTAP CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA ANDERSON LACERDA DARQUES SILVA - (OAB: GO43645-A) JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - (OAB: GO11049-A) ECIO DA SILVA ALMEIDA - (OAB: GO10581-A) AGNALDO FERNANDES - (OAB: GO16600-A) ASCANIO DARQUES SILVA - (OAB: GO8348-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459316044) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006800-31.1995.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006800-31.1995.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTAP CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON LACERDA DARQUES SILVA - GO43645-A, JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A, ECIO DA SILVA ALMEIDA - GO10581-A, AGNALDO FERNANDES - GO16600-A e ASCANIO DARQUES SILVA - GO8348-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006800-31.1995.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (UNIÃO) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por CONSTAP CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA para: a) reconhecer a nulidade parcial do Auto de Infração nº 32.096.758-1, especificamente quanto às competências de março/1986 a junho/1992, por entender comprovada a duplicidade de cobrança; b) determinar a redução do valor do lançamento fiscal referente ao período de julho/1992 a julho/1994 para o montante de R$ 65.063,71 (valor apurado pela perícia em março/2005), decotando-se os valores já pagos; c) distribuir os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, na proporção de 2/3 para o INSS (atual União) e 1/3 para a parte autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a prova pericial seria contraditória e inconclusiva, não sendo apta a afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, afirmando que o laudo técnico e o parecer do assistente da União confirmariam a correção do lançamento realizado por aferição indireta; b) não houve duplicidade de lançamento, pois os débitos se referem a fatos geradores distintos (diferenças da parte administrativa vs. débitos de obras); e c) ainda que mantida a procedência parcial, a autora deveria arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, pois deu causa à autuação e ao ajuizamento da ação ao não apresentar a documentação contábil na via administrativa (Id. 108962840. pp. 1.530-6). A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (Id. 108962842, pp.…
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