Processo 0006800-85.1996.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006800-85.1996.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0006800-85.1996.5.17.0131 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO PRADO BARROS RECLAMADO: FAUSTO MERCON FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf05ad4 proferido nos autos. A presente fase de execução iniciou-se para a satisfação de obrigações decorrentes de título executivo judicial, compreendendo verbas de natureza previdenciária e fiscal decorrentes da homologação de cálculos (Id 1fabb5f). Diante do saldo devedor apontado pela contadoria do Juízo, o executado requereu o parcelamento da contribuição social e do imposto de renda retido na fonte (Id bbf8e57). O parcelamento das contribuições previdenciárias foi deferido no importe consolidado de R$ 5.127,70, compreendendo uma entrada de trinta por cento e o pagamento do saldo residual em seis parcelas mensais sucessivas (Id 600081d). O executado adimpliu integralmente a referida obrigação, fato que foi devidamente atestado pelo setor de contadoria deste Juízo (Id 016a8ae) e resultou na expedição de alvará em favor da União para o levantamento dos correspondentes depósitos judiciais (Ids 19df330 e 671bba2). Na sequência do feito, constatada a pendência de parcela fiscal relativa ao imposto de renda retido na fonte, que somava o valor originário de R$ 36.071,71 (Id 49277ab), o executado requereu o parcelamento elástico desse montante em 60 parcelas mensais. Este Juízo deferiu a referida proposta em 22 de março de 2021, fixando o início das prestações para abril de 2021 e o término programado para março de 2026, com recolhimento por meio de guias próprias (Id cabbdb1). Desde então, o executado vinha anexando periodicamente aos autos os comprovantes das parcelas devidas (Ids 455d016, 01d7edb e b22b244). O último recolhimento comprovado no processo refere-se à 48ª prestação do acordo, juntada em 30 de maio de 2025, restando pendente a análise sobre a viabilidade de imediata extinção do processo executivo. Com dito, o executado (pessoa física) quitou a cota previdenciária (Id 016a8ae) e vinha honrando mensalmente o parcelamento do imposto de renda de R$ 36.071,71 deferido em março de 2021 (Ids cabbdb1 e 97db17c). Ocorre que, a última parcela adimplida refere-se à de número 48º, cujo recolhimento se deu em 30 de maio de 2025 (Id 97db17c). Considerando que a proposta homologada previa o pagamento de 60 parcelas sucessivas com vencimento final programado para março de 2026 (Id cabbdb1), resta inequívoca a pendência de demonstração/comprovação do pagamento de 12 prestações relativas ao imposto de renda retido na fonte. Via de consequência, a existência de débito remanescente impede, por ora, a extinção definitiva da execução. Diante do exposto, intime-se a parte executada a comprovar o parcelamento tributário, programado para março de 2026. Prazo de 05 dias. Intime-se, ainda, a UNIÃO para requerer o que entender de direito.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 01 de julho de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO PRADO BARROS

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