Processo 0006802-95.2025.8.27.2722
TJTO • Despejo
Partes do processo (2)
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Despejo Nº 0006802-95.2025.8.27.2722/TO AUTOR : VICENTE INACIO DOS REIS (Espólio) ADVOGADO(A) : THIAGO SANTOS GUIMARÃES (OAB TO012900) AUTOR : NEDILIA ALVES DOS REIS (Espólio) ADVOGADO(A) : THIAGO SANTOS GUIMARÃES (OAB TO012900) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação c/c cobrança de alugueis, acessórios e multa contratual, ajuizada por NEDILIA ALVES DOS REIS e VICENTE INACIO DOS REIS , em face de SAMATRIA MARQUES SOUSA e SARAJANE MARQUES DE SOUSA , todos qualificados nos autos. O autor contou ter celebrado de contrato de locação residencial, aduzindo que as requeridas incorreram em mora quanto ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de abril e maio de 2025, totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de descumprirem cláusulas contratuais relativas à conservação do imóvel (pintura) e à devolução das chaves. Pleiteou, liminarmente, o despejo e, no mérito, a condenação das requeridas no pagamento dos aluguéis, multa contratual e reparos necessários. (evento 1) Deferi a liminar de despejo. Determinei a citação. (evento 9) A citada por edital, a requerida Samatria Marques Souza apresentou contestação por negativa geral, via Defensoria Pública, arguindo preliminar de nulidade da citação e solicitando os benefícios da justiça gratuita. (evento 50) O autor replicou. (evento 55). Após determinação judicial para regularização do polo ativo, o autor acostou documentos comprobatórios da inventariança e informou a desocupação voluntária do imóvel em agosto de 2025, requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto à cobrança. (eventos 66, 70 e 78) É o relatório necessário. DECIDO. A presente demanda trata-se de rescisão do contrato de aluguel, bem como a condenação do requerido no pagamento dos aluguéis em atraso, encargos e multa. Como antecedente lógico, procedo à análise do pedido de isenção das custas e taxas judiciais através dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo curador especial do requerido; inobstante, tenho entendimento que a atuação como curador especial não implica na presunção de hipossuficiência do requerido. Neste diapasão, concluo que o requerido não faz jus à assistência judiciária, de forma que não há como presumir sua incapacidade econômica. Indefiro. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se restou constatado de que as tentativas de localização da requerida pelos meios ordinários (sistemas de busca de endereços) restaram infrutíferas. A citação por edital, embora medida excepcional é plenamente cabível quando esgotados os meios de localização, conforme preceitua o art. 256, § 3º, do CPC. O contraditório e a ampla defesa foram preservados pela nomeação de curador especial, que exerceu seu múnus de forma regular. Rejeito. Considerando a desocupação voluntária do imóvel, reconhecida pelo autor no Evento 78, resta prejudicado o pedido de despejo por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, do CPC. Passo ao Mérito. Compulsando os autos, observo que o autor juntou contrato de locação, laudo, mensagens (evento 1 cont_locação2, lau3, out4). A responsabilidade da fiadora, Sra. Sarajane Marques Souza, é solidária, nos termos da Lei nº 8.245/1991, uma vez que o contrato prevê expressamente a solidariedade, não havendo nos autos prova de exoneração da fiança. Nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “ O…
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