Processo 0006803-11.2018.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0006803-11.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: GLEINA FLAVIANE SOARES DE SOUSA, ALEX ALVES DE OLIVEIRA, TRANNA CONSTRUCOES, COMERCIO & SERVICO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GLEINA FLAVIANE SOARES DE SOUSA, ALEX ALVES DE OLIVEIRA e TRANNA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. No ID 19513368, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite de R$ 1.090.179,53, com repetição da pesquisa por até 1 mês. A ordem judicial foi protocolada em 14/07/2025, sob o protocolo nº 20250040749081, com repetição programada até 14/08/2025. No ID 25052301, a Secretaria certificou, em 26/11/2025, que foi efetuado bloqueio parcial de R$ 18.915,27 pertencente à parte devedora. No ID 25469496, diante do bloqueio parcial, determinou-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias, consignando-se que, inexistindo manifestação, a indisponibilidade seria convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. No ID 25603139, o exequente apresentou dados bancários e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do montante bloqueado, após o decurso do prazo conferido à parte executada. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública no ID 26253367, na qualidade de curadora especial da executada GLEINA FLAVIANE SOARES DE SOUSA, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Requereu o desbloqueio da quantia constrita e, subsidiariamente, a limitação da constrição a 30% dos valores. A manifestação não merece acolhimento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pressupõe a demonstração de que a constrição recaiu sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios ou verbas de natureza alimentar. No caso, porém, a manifestação apresentada pela curadoria especial não comprova a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a possibilidade de que se trate de quantia necessária à subsistência da executada. Também não há demonstração concreta de que os valores se enquadrem na proteção do art. 833, X, do CPC. Embora a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos possa alcançar valores mantidos em outras modalidades de depósito ou aplicação financeira, tal proteção não opera de forma automática e irrestrita em toda constrição de ativos financeiros, especialmente quando não há prova mínima de que a quantia corresponda a reserva financeira protegida, tampouco indicação da natureza, origem ou finalidade dos recursos. Deve-se considerar, ainda, que a constrição via SISBAJUD incide diretamente sobre ativos financeiros mantidos em instituições vinculadas ao sistema bancário, presumivelmente sob disponibilidade da parte executada. Além disso, a ordem foi protocolada em 14/07/2025, com repetição programada até 14/08/2025, havendo registros de bloqueios no período de julho de 2025, ao passo que a alegação de impenhorabilidade, ainda assim por…
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