Processo 0006803-50.2013.4.01.3307

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0006803-50.2013.4.01.3307
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Desembargador Federal Leão Alves
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006803-50.2013.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, THAIS DE SOUZA ARCANJO - BA49597-A e MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOSE CONEGUNDES VIEIRA MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - (OAB: BA27113-A) THAIS DE SOUZA ARCANJO - (OAB: BA49597-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457875531) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006803-50.2013.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006803-50.2013.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, THAIS DE SOUZA ARCANJO - BA49597-A e MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra José Conegundes Vieira e a Cooperativa de Transportes Alternativos do Estado da Bahia (Coopetran). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). O MPF requereu a condenação dos réus “nas sanções previstas, respectivamente, no art. 12, II, todos dispositivos da Lei n° 8.429/92, bem como nos [sic] ônus da sucumbência.” Id. 179203130 - Pág. 3-13. Após regular instrução, o juízo acolheu o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: 1. Julgo procedente o pedido para condenar JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA, pela imputação de fraude no Pregão Presencial 001/2010, com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, em: I. ressarcimento integral e solidário do dano efetivo no valor dos contratos e aditivos, acrescentado de correção monetária e juros; II. perda de função pública, se em alguma estiver; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. multa civil individual no valor dos contratos; V. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. 2. Julgo procedente o pedido para condenar JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA, pela imputação de fraude na Concorrência Pública 002/2009, com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, em: I. ressarcimento integral e solidário do dano efetivo no valor dos contratos e aditivos, acrescentado de correção monetária e juros; II. perda de função pública, se em alguma estiver; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. multa civil individual no valor dos contratos; V. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. 3. Julgo procedente o pedido para condenar Cooperativa de Transportes Alternativos do Estado da Bahia - COOPETRAN, pela…

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