Processo 0006803-82.2024.8.17.2370
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0006803-82.2024.8.17.2370 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): ALEXSANDRO JOSE BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO DE DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a quitação da obrigação, determinando a baixa de protesto e condenando ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se a restrição creditícia mantida após a quitação refere-se ao débito efetivamente pago; (iii) saber se a manutenção do protesto enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por violação ao contraditório quando a sentença aprecia fundamentadamente a defesa, ainda que a considere genérica ou dissociada dos fatos. Comprovada a quitação do contrato, incumbe ao credor promover a baixa do protesto e das restrições creditícias no prazo legal, sendo ilícita sua manutenção após o adimplemento. A alegação de existência de débito diverso não afasta a ilicitude quando demonstrado que o protesto mantido se vincula à obrigação já quitada. A manutenção indevida de protesto configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, não incidindo a Súmula 385 do STJ quando inexistente inscrição legítima preexistente ao ilícito. O valor da indenização fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A quitação da dívida impõe ao credor o dever de promover, em prazo razoável, a baixa de protesto e restrições creditícias, sob pena de responsabilidade civil. 2. A manutenção indevida de protesto após o pagamento gera dano moral presumido, não afastado pela existência posterior de inscrição legítima.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0006803-82.2024.8.17.2370; Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Recorrido: Alexsandro José Barros: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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