Processo 0006806-04.2011.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006806-04.2011.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006806-04.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458760143) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006806-04.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006806-04.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006806-04.2011.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta com o objetivo de desconstituir multa administrativa aplicada pelo PROCON do Estado do Tocantins, no valor de R$ 24.894,17, decorrente de reclamação de consumidora relativa à cobrança de encargos oriundos de abertura de conta corrente com crédito rotativo sem movimentação financeira. A sentença também determinou a reversão do valor depositado judicialmente em favor do Estado do Tocantins, bem como condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 20, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a multa administrativa aplicada pelo PROCON deve ser desconstituída, sob o argumento de que a consumidora aderiu voluntariamente ao contrato de abertura de conta corrente e de crédito rotativo, estando expressamente previstas as tarifas e encargos cobrados. Afirma que o contrato firmado constitui ato jurídico perfeito, sendo presumidamente válidas as declarações constantes do documento assinado pela cliente. Aduz, ainda, que a instituição financeira não poderia proceder ao encerramento unilateral da conta, inexistindo falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa, sob o argumento de que a penalidade seria excessiva e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por sua vez, em contrarrazões, o Estado do Tocantins sustenta a regularidade do processo administrativo instaurado pelo PROCON, afirmando que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende a legalidade da multa aplicada, ao argumento de que a instituição financeira praticou conduta abusiva contra a consumidora, ao permitir a incidência de encargos em conta corrente sem movimentação, gerando débito significativo sem a efetiva utilização do serviço. Sustenta, ainda, que o valor da multa foi fixado em observância aos critérios previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, possuindo caráter…

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