Processo 0006806-67.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0006806-67.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015282-07.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : EDINALVA DOS SANTOS TAVEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edinalva dos Santos Taveira contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 9, DECDESPA1 dos autos originários nº 0015282-07.2026.8.27.2729, ajuizado em face da Companhia de Saneamento do Tocantins – Saneatins. A demanda originária possui pedido de obrigação de fazer, com tutela de urgência, voltado ao restabelecimento de fornecimento de água em unidade residencial. A parte autora informou a interrupção do serviço em 01/04/2026. O Juízo Plantonista de primeiro grau deixou de apreciar o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de urgência excepcional apta a justificar atuação em regime de plantão. Consta na decisão referência à possibilidade de quitação administrativa em 02/04/2026, com expediente bancário regular, circunstância que, segundo o Magistrado, afasta o risco de prejuízo imediato ( evento 9, DECDESPA1 ). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso contra a decisão proferida no evento 9, DECDESPA1 pelo Juiz plantonista, que indeferiu o pedido liminar. Nas razões recursais, sustenta a ilegalidade do ato de suspensão do serviço, com destaque para a ocorrência em período antecedente a feriado prolongado, bem como existência de crédito em seu favor no valor de R$ 216,77 (duzentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), decorrente de pagamento em duplicidade de fatura. Aponta, ainda, erro de fato na decisão recorrida quanto ao funcionamento de serviços bancários na data mencionada. Reitera o pedido de gratuidade da justiça e requer a concessão de tutela de urgência recursal para restabelecimento imediato do fornecimento de água. O pedido liminar foi indeferido no plantão de segunda instância, conforme consta no evento 6, DECDESPA1 . Registre-se que, após a interposição deste recurso, sobreveio decisão no processo originário que declinou a competência dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas ( evento 20, DECDESPA1 ). É o relatório. Decido. O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento. Observa-se dos autos que, embora o recorrente se insurja contra decisão proferida por juiz plantonista que não analisou a tutela de urgência ( evento 9, DECDESPA1 ), houve a determinação da redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, juízo natural da causa, em razão da adequação do rito e da expressa indicação da parte autora. ( evento 20, DECDESPA1 ). Nesse contexto, a insurgência recursal perde utilidade, uma vez que a controvérsia relativa à atuação do juízo plantonista resta superada pela fixação da competência no juízo natural, a quem incumbe a apreciação integral do pedido de tutela de urgência. Eventual provimento do recurso não produziria efeito prático, pois não subsiste mais a atuação jurisdicional do plantão a ser revista. Ressalte-se que, embora o art. 64, §4º, do Código de Processo Civil preveja a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente, tal circunstância não é suficiente para restaurar o interesse…
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