Processo 0006806-70.2012.8.06.0169
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br Processo n.: 0006806-70.2012.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: MARIA JOSE DAS CHAGAS, MARCIA REGINA DAS CHAGAS LIMA, MARCIO REGINALDO DE LIMA Polo passivo: REU: ASSALIN & BELMONTE LTDA - EPP, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I - Relatório: Relatório dispensado, conforme o art. 32 da Lei nº 9.099/95. II - Fundamentação: Verifica-se que o presente processo se encontra em ordem e não há irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo; e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, havendo se encerrado a instrução processual, passo ao julgamento do feito. II.1 - Das preliminares apresentadas pela ASSALIN & BELMONTE LTDA-ME (RODANA TRANSPORTES): Quanto às preliminares alegadas pela ré ASSALIN & BELMONTE LTDA-ME (RODANA TRANSPORTES), entendo como superadas quando do saneamento do feito, vide decisum em ID. 30164339. II.2 - Das preliminares apresentadas pela ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS: Afirma a aludida ré ser incompetente o Juizado Especial para apreciar a demanda, em função de os valores requeridos pelos autores superarem o teto dos Juizados. Todavia, faz-se mister destacar que não se aplica o aludido teto na presente demanda, uma vez que, quando da propositura da demanda vigia ainda o Código de Processo Civil de 1973, onde se estabelecia a competência no caso por critério qualitativo (acidente de veículo de via terrestre), devendo vigorar o princípio tempus regit actum, aplicando a norma vigente ao tempo da prática do ato processual, ou seja, da propositura da ação (STJ - REsp: 1784228 SP 2018/0243419-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Rejeito assim a aventada preliminar. Outrossim, quanto à alegação de prescrição, entendo que essa não merece prosperar. Isso porque, embora o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS tenha sido citado tão somente no ano de 2019, a presente ação fora intentada em 26/10/2010. Menciono ainda que houve a tentativa infrutífera de citação da ré, ex vi ID. 30164337, sendo providenciado pela parte autora o endereço correto, não sendo admitido o prejuízo dos requerentes pela dificuldade de localizar a requerida. Assim, afasto a preliminar em comento. Noutro giro, acerca da alegação da indevida participação da seguradora ré na lide, pela impossibilidade da intervenção de terceiros na lide em sede de Juizado Especial, ressalto que a decisão saneadora proferida no ID. 30164339 esclareceu que o pedido de inclusão da ré na presente ação a partir de emenda realizada pelos autores, foi consentida pelo réu ASSALIN & BELMONTE LTDA-ME. Portanto, estando respeitos os requisitos da emenda à petição inicial, já tendo sido afastado a hipótese de intervenção de terceiros, afasto a preliminar suscitada, mantendo o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da ação. Quanto a impossibilidade de ação direta de terceiro contra a seguradora do suposto dano causo, sem delongas, entendo que não merece prosperar, haja vista que os promoventes ingressaram com a ação em face de ASSALIN & BELMONTE LTDA-ME (RODANA TRANSPORTES),…
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