Processo 0006806-74.2010.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0006806-74.2010.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : MARIA APARECIDA NUNES ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA LEITAO (OAB MG089968) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO ADMINISTRATIVA DA VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE AMBIENTE E ATRIBUIÇÕES. EXPOSIÇÃO HABITUAL A CALOR E FRIO. REFLEXOS EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública federal inativa para restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio (10%), com pagamento das parcelas vencidas e reflexos. A autora exerceu a função de lancheira no Hospital de Clínicas da UFU e alegou que a vantagem foi suprimida administrativamente em julho de 2000, apesar da permanência das condições insalubres de trabalho. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21/06/2005 e condenou a ré ao pagamento do adicional entre 21/06/2005 e abril de 2008, bem como dos reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a prova pericial emprestada e a prova testemunhal comprovam a exposição habitual da autora a agentes insalubres aptos a justificar o restabelecimento do adicional; e (iii) determinar se o adicional de insalubridade gera reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de restabelecimento de adicional de insalubridade envolve relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mensalmente com a ausência do pagamento da vantagem, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A supressão administrativa do adicional por ato interno genérico não configura ato de efeitos concretos capaz de extinguir definitivamente o próprio direito material e ensejar prescrição do fundo de direito. As ações propostas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando o prazo bienal previsto no Código Civil. A utilização de prova pericial emprestada é legítima quando demonstradas a identidade do ambiente laboral e a equivalência das atividades desempenhadas pelos servidores submetidos à perícia originária e à demanda em julgamento. O laudo pericial constatou exposição a calor excessivo em cozinha industrial e a frio intenso em câmaras resfriadas e congeladas, caracterizando condições insalubres aptas a ensejar o pagamento do adicional. A prova testemunhal confirmou que a autora ingressava habitualmente em câmaras frias diversas vezes por turno e desempenhava atividades compatíveis com aquelas examinadas na perícia emprestada. A Administração não comprovou a eliminação ou neutralização dos agentes nocivos mediante fornecimento eficaz e fiscalização adequada do uso de equipamentos de proteção individual. A exposição habitual e permanente aos agentes agressivos calor e frio caracteriza o direito ao adicional de insalubridade…
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