Processo 0006807-87.2026.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006807-87.2026.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006807-87.2026.4.05.8103 AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE20392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Cuida-se de demanda em que a parte autora pugna pela condenação do INSS e do banco réu ao pagamento de indenização por danos (morais e materiais), arguindo a nulidade de contrato impugnado. Com a contestação, entre outros, foi juntada via digitalizada de contrato firmado pela parte autora. Diante desse contexto, determino à secretaria que: 1) Intime a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e os documentos juntados pelo réu, requerendo o que entender, em 5 (cinco) dias. Tendo em vista a apresentação de contrato assinado e documentos pessoais utilizados na contratação, bem como de comprovante de transferência bancária para conta supostamente do autor (empréstimos consignados) ou das faturas de cartão de crédito em nome do autor da ação (reserva de margem consignável), deverá o autor, no mesmo prazo, apresentar comprovante de não titularidade da conta ou de não recebimento do valor (caso de empréstimos consignados) ou indicando as inconsistências sobre as faturas apresentadas de cartão de crédito em nome da parte autora (caso de reserva de margem consignável). Não havendo manifestação, ou não sendo impugnados os documentos, retornem conclusos para sentença. Havendo impugnação à autenticidade da assinatura contida nos documentos, adote-se o disposto no item seguinte. A parte autora fica ciente que poderá ser condenada em multa por litigância de má-fé caso conteste assinatura verdadeira (art. 80, II, CPC), bem como que a concessão de gratuidade judiciária não afastará o dever de pagar a multa imposta (art. 98, §4º, CPC). 2) Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, fica determinada a realização de perícia grafotécnica a ser custeada pelo banco réu, tendo em vista ser ônus seu demonstrar a validade da documentação apresentada (art. 373, inciso II c/c art. 429, inciso II, CPC). Intime a instituição financeira ré sobre a impugnação, devendo depositar na secretaria ou comprovar o envio postal a este juízo das vias originais dos contratos impugnados, com as respectivas cópias dos documentos pessoais apresentados na contratação, além do depósito dos honorários periciais fixados no item 4 deste despacho, tudo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá o réu indicar assistente técnico e formular quesitos adicionais. Em caso de impossibilidade de apresentação dos originais, faculta-se a juntada, no mesmo prazo, de cópias digitalizadas dos referidos documentos, na melhor resolução disponível, ou envio para o e-mail dirvara19@jfce.jus.br (devendo ser referenciado o número do processo no assunto do e-mail). O réu assumirá o ônus se a perícia restar inviabilizada por conta da má qualidade dos arquivos enviados. Não sendo depositados os honorários periciais, ou não sendo disponibilizada a documentação conforme determinado, retornem conclusos para sentença. Caso contrário, adote-se o disposto no item seguinte. 3) Intime a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente à secretaria deste juízo, munido de documento de identificação com foto, ocasião em que, na presença de qualquer servidor desta vara federal,…

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