Processo 0006808-39.2018.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Emanuel Leite Albuquerque Processo: 0006808-39.2018.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Apelante/Apelada: EXPEDITA FERREIRA DE OLIVEIRA Apelado/Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Santander S/A e Expedita Ferreira de Oliveira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da contratação, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros moratórios, enquanto o banco busca a reforma integral da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia papiloscópica e de apresentação do contrato original é suficiente para invalidar o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a regular celebração e execução do negócio jurídico, afastando os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, as quais respondem objetivamente pelos danos decorrentes da atividade bancária, sem afastar a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e da apreciação global das provas produzidas. 4. A ausência de perícia papiloscópica não gera presunção de inexistência ou invalidade da contratação quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico, devendo a prova ser valorada segundo o princípio do livre convencimento motivado. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento contratual físico contendo assinatura a rogo, impressão digital, assinatura de duas testemunhas e documentos de identificação da contratante, da pessoa que assinou a rogo e da testemunha. 6. A comprovação do efetivo crédito do valor contratado na conta bancária da autora evidencia a execução do contrato e reforça a autenticidade da contratação, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico ou de vício de consentimento. 7. Demonstrada a formalização válida do contrato e o efetivo repasse dos valores contratados, inexistem elementos concretos…
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