Processo 0006808-58.2014.8.14.0133

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0006808-58.2014.8.14.0133
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0006808-58.2014.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: RICCE CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA (OAB/PA 10660) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 33584218) interposto por Município de Marituba, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID 24053958) - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DO SISTEMA URBANO MUNICIPAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. In casu restou caracterizada o aperfeiçoamento da relação jurídico contratual com a prestação dos serviços pela contratada e não há prova do regular pagamento pelos mesmos, o que enseja o evidente inadimplemento relativo ao valor objeto da condenação imposta sentença de acordo com as provas existentes, face a presença de fato constitutivo do direito da autora/apelada, e a inexistência de prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, tendo em vista que nosso ordenamento jurídico obsta o enriquecimento ilícito, consoante entendimento prevalecente na jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Apelação conhecida, mas improvida.” . Foram opostos embargos de declaração que foram desprovidos conforme ementa: (acórdão ID 31545446) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO HOUVE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Marituba contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, para manter a sentença proferida. 2. O Embargante alegou omissão, pois a empresa apresentou documentos de maneira unilateral, sem comprovação de publicação do contrato. 3. A Embargada apresentou contrarrazões, sustentando que o embargante não teria suscitado a questão da publicidade em prévia oportunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de Declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as teses apresentadas, inexistindo omissão na decisão. 7. A discussão sobre ausência de publicação de contrato administrativo configura inovação recursal, vedada nos embargos de declaração, sobretudo quando não foi suscitado em momento oportuno. 8. A oposição dos embargos com fundamento infundado revela intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão Mantido. Tese de julgamento: a. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria de mérito já decidida, salvo se presentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. b. É incabível a alegação de omissão para rediscutir ponto não requerido oportunamente durante a fase de conhecimento, configurando inovação recursal. c. A oposição de embargos de declaração com…

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