Processo 0006809-22.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006809-22.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0006809-22.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 30900/SP) Apelado: Claudio Ajala Avalos Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. PROVA NOVA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente ação previdenciária acidentária ajuizada por segurado que exercia a atividade de motoentregador, concedendo-lhe auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante o exercício do trabalho. O INSS sustenta a ocorrência de coisa julgada material em razão de ação anterior julgada improcedente e requer a reforma da sentença quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a presente demanda está impedida pela coisa julgada material em razão de ação anterior envolvendo o mesmo benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, bem como a correção dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada em ações previdenciárias relacionadas à incapacidade ou à redução da capacidade laboral incide sobre relação jurídica de trato continuado e admite relativização quando sobrevém prova nova apta a demonstrar situação fática diversa da anteriormente examinada. A perícia produzida na ação anterior concluiu pela inexistência de perda laborativa para a atividade habitual, ao passo que a perícia realizada nesta demanda reconhece redução parcial e permanente da capacidade laboral para a função de motoentregador, configurando elemento probatório novo e causa de pedir distinta. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, subsistem sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo desnecessária a incapacidade total do segurado. A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), a concessão prévia de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária e a prova técnica produzida nos autos demonstram o nexo entre a lesão sofrida e a atividade profissional desempenhada pelo segurado. O magistrado aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos e não fica vinculado às conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do CPC. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal e a dedução dos valores eventualmente já pagos. Os consectários legais devem observar a legislação vigente em cada período, com aplicação do INPC para correção monetária dos benefícios previdenciários, da SELIC a partir da EC nº 113/2021 e do regime instituído pela EC nº 136/2025, matéria passível de adequação na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A improcedência de ação previdenciária anterior não impede nova demanda quando prova superveniente demonstra redução da capacidade laboral não reconhecida…

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