Processo 0006809-22.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006809-22.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantao de 2ª Instancia
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0006809-22.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : KAYCK DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ALONSO ALVES NUNES (OAB MG212443) PACIENTE : KAYK RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ALONSO ALVES NUNES (OAB MG212443) PACIENTE : GUSTAVO DE SOUSA MELO ADVOGADO(A) : JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ALONSO ALVES NUNES (OAB MG212443) PACIENTE : MAICON CLEMESSON MELQUIADES ADVOGADO(A) : JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ALONSO ALVES NUNES (OAB MG212443) DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus , com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pelos advogados Luiz Eduardo Alonso Alves Nunes e José Rérisson Macêdo Gomes, em favor de GUSTAVO DE SOUSA MELO , KAYCK DA SILVA DIAS , KAYK RODRIGUES DOS SANTOS e MAICON CLEMESSON MELQUIADES , apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO. Narram os impetrantes que os pacientes foram presos em flagrante em 22 de março de 2026, pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. Inconformada, a defesa alega a existência de grave constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, a nulidade absoluta do decreto prisional, a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, a violação aos princípios da excepcionalidade da prisão, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da homogeneidade. Não concessão da liminar mediante a decisão apresentada no evento 4.1 . Mediante parecer, o Órgão Ministerial de Cúpula apresentou manifestação no sentido de que o Remédio Constitucional não deve ser conhecido em razão do risco de supressão de instância, haja vista que a matéria suscitada não foi objeto de pronunciamento da origem. Manifestação de desistência do habeas corpus apresentada pelos impetrantes no evento 16, DOC1 , em razão da concessão de liberdade provisória aos pacientes nos autos n.º 0006093-74.2026.8.27.2706. É o relatório. Decido. Examinando os autos de nº 0006093-74.2026.8.27.2706, verifica-se que os pacientes GUSTAVO DE SOUSA MELO , KAYCK DA SILVA DIAS , KAYK RODRIGUES DOS SANTOS e MAICON CLEMESSON MELQUIADES foram postos em liberdade, nos termos requeridos no habeas corpus . Portanto, diante da superveniência da decisão que satisfez a pretensão inicial, a discussão com relação à matéria do remédio constitucional se encontra prejudicada diante da evidente perda da relevância do objeto. Portanto, homologo o pedido de desistência formulado e JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus , nos termos do art. 111 e art. 167 do Regimento Interno desta Corte, determinando o seu arquivamento, após as formalidades legais. Dê-se ciência da presente decisão aos impetrantes e à douta Procuradoria-Geral de Justiça Cumpra-se.

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