Processo 0006811-04.2019.8.17.0990
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda O: , S/N, km 4, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Telefone': ( ) - E-mail*: criminal2.olinda@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0006811-04.2019.8.17.0990 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA - DENUNCIADO(A): JOSE CARLOS GOMES DA SILVA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, Dr(ª) OSVALDO TELES LOBO JUNIOR, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JOSE CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (DENUNCIADO(A), brasileiro, natural do Recife, nascido em 3 de maio de 1976, filho de Severina Gomes da Silva e pai não declarado, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme artigo 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP: a) Culpabilidade: O grau de reprovação da conduta não extrapola o necessário à configuração típica. O réu agiu com dolo direto na subtração dos bens, mas sem elementos que demonstrem maior intensidade criminosa ou particular desprezo pela ordem jurídica. b) Antecedentes: O réu possui condenação anterior transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes (Processo nº 0044371-16.2011.8.17.0810) - Trânsito em julgado em 14/08/2014. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que demonstrem comportamento desajustado do réu em seu meio social, familiar ou profissional. d) Personalidade: Não há elementos concretos nos autos que revelem desvios de caráter ou características pessoais desfavoráveis que mereçam reprovação especial. e) Motivos do crime: O acusado confessou que cometeu o delito porque havia gastado o dinheiro da feira com seu vício em drogas e precisava repor o valor. Embora a dependência química seja um fator que merece consideração no âmbito da execução penal, não constitui motivo especialmente reprovável a ponto de agravar a pena-base. f) Circunstâncias do crime: O delito foi praticado durante o dia, em área comum de condomínio residencial, sem emprego de violência ou grave ameaça contra pessoas. As circunstâncias não revelam maior gravidade além daquela ínsita ao tipo penal. g) Consequências do crime: Os bens subtraídos foram integralmente recuperados e restituídos à vítima, minimizando o prejuízo causado. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do delito. Neutro. Com uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base, utilizando a fração de 1/8 sobre o…
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