Processo 0006812-21.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006812-21.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por PEDRO RODRIGUES PENHA em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS alegando que a Petrobrás pagava a seus empregados parcela remuneratória originariamente denominada participação nos lucros , cuja natureza jurídica foi alterada, quando a referida parcela foi incorporada à remuneração dos empregados, passando a ser reajustada pelos mesmos índices de reajuste das demais parcelas remuneratórias. Essa parcela era considerada para efeito de cálculo de férias, gratificações de férias, décimo-terceiro salário e recolhimentos previdenciários e para o FGTS. Contudo, o demandado não integrou a parcela em comento para fins de base de cálculo do valor inicial do benefício global percebido (INSS + suplementação Petros), a VPDL/PLDL - 1971 possui natureza salarial, devendo integrar ao cálculo da suplementação da aposentadoria do demandante. Requer: a) A procedência do pedido para declarar a natureza salarial da parcela denominada PL/DL-1971 e condenar o demandado a proceder ao recálculo do valor do benefício do demandante, incorporando a parcela retro mencionada para fins de base de cálculo do valor do benefício, na forma do regulamento, devendo, ainda, incorporar a parcela para efeito de pagamento das parcelas vincendas; b) Como decorrência do pedido anterior, seja o demandado condenado, ainda, ao pagamento das diferenças, nas parcelas de suplementação de aposentadoria e pensão, em relação ao que já foi recebido a menor pelo demandante, do período imprescrito até a data da regularização do benefício, nos moldes da parte final do pedido a , apresentando os elementos necessários a feitura desse cálculo das diferenças. Inicial de fls. 03/19, documentos de fls. 20/68. Despacho de fls. 70, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação de fls. 80/98, documentos de fls. 99/144, com os seguintes argumentos: preliminarmente, impugnação a gratuidade de justiça; impugnação ao valor da causa; litisconsórcio passivo necessário entre a Petros e a Petrobrás; prescrição quinquenal. No mérito, alega que o demandante se aposentou sob a égide do Regulamento de 1991, a PLDL não pode ser incluída em sua suplementação de aposentadoria, uma vez que a própria LC 108/2001, em seu art. 13, vedou esta inclusão, sendo certo que, o cálculo do benefício complementar foi corretamente calculado; da impossibilidade de inclusão de verbas remuneratórias em benefícios de suplementação de aposentadoria já concedidos, do tema 1021 do STJ. Ato ordinatório de fls. 146, contestação tempestiva; em réplica. Réplica de fls. 149/154. Ato ordinatório de fls. 155, réplica tempestiva. Ato ordinatório de fls. 156, em provas. Petição do demandante de fls. 159, sem mais provas a produzir. Petição do demandado de fls. 161, sem mais provas a produzir. Despacho de fls. 180. Despacho de fls. 200. Despacho de fls. 233, sobre a possibilidade de conciliação. Petição do demandante de fls. 236, com interesse na audiência. Petição do demandado de fls. 238, sem interesse na audiência. Decisão de fls. 275/276, rejeitando a impugnação ao valor da causa e a impugnação a gratuidade de justiça; indeferindo o pedido de formação de litisconsórcio passivo. Agravo de instrumento interposto pelo demandado de fls. 279/280, documentos de fls. 281/306. Decisão do agravo de fls. 310/318, não se conhecendo do recurso. …

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