Processo 0006812-42.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006812-42.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006812-42.2025.8.27.2722/TO AUTOR : YASMIN MARGARIDO MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596) ADVOGADO(A) : GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) AUTOR : MARCELO BENOSSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596) ADVOGADO(A) : GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) RÉU : YOUSE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  YASMIN MARGARIDO MEDEIROS  e  MARCELO BENOSSE DE OLIVEIRA  em face de  CAIXA SEGURADORA S/A  e  YOUSE SEGURADORA S/A , todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que em 20/03/2024 a primeira autora contratou um seguro veicular (Apólice nº 5003111136955) para um veículo Chevrolet Tracker, com vigência de 24 meses, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito do segundo autor, no valor mensal de R$ 334,84. Aduzem que, em fevereiro de 2025, ao adquirirem um novo veículo e contatarem as rés para realizar a substituição do bem segurado, foram surpreendidos com a informação de que a apólice não possuía validade, sob a justificativa de que a primeira parcela não havia sido paga, tendo sido estornada. Sustentam que, a despeito da ineficácia do seguro desde a sua origem, as rés continuaram a debitar mensalmente as parcelas subsequentes. Diante disso, solicitaram administrativamente o cancelamento do seguro em 17/02/2025, mas as cobranças persistiram. Requereram a concessão de tutela de urgência para suspensão da apólice e abstenção de cobrança das parcelas vincendas, ao fim requer a repetição do indébito em dobro no valor de R $ 8.705,84 e indenização por danos morais no importe de R$ 14.000,00.  No Evento 12, este Juízo recebeu a inicial, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão do contrato e a abstenção de novas cobranças, sob pena de multa, e deferiu a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação (Evento 59), a tentativa de acordo restou inexitosa. As rés apresentaram contestação conjunta (Evento 68). Preliminarmente, arguiram a perda do objeto da tutela de urgência, afirmando que a apólice foi cancelada em 23/05/2025, e a ilegitimidade passiva da Youse Seguradora S/A, alegando ser esta mera plataforma de vendas. No mérito, defenderam a ausência de falha na prestação do serviço, e rechaçaram os pedidos de restituição em dobro e danos morais. Em réplica (Evento 74), os autores rechaçaram as preliminares e reiteraram os termos da inicial, destacando que a titular participou dos contatos e que o cancelamento só ocorreu após a judicialização. Instadas a especificar provas (Evento 76), ambas as partes (Eventos 83 e 84) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação carreada aos autos, havendo, inclusive, concordância das…

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