Processo 0006812-52.2011.8.19.0007
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (5)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006812-52.2011.8.19.0007 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0006812-52.2011.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00152447 RECTE: COLITUR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. RECTE: AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA. RECTE: SÃO JOÃO BATISTA TRANSPORTE MUNICIPAL LTDA. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA OAB/RJ-103942 ADVOGADO: FLAVIO LOURENCO BRANDAO OAB/RJ-157474 ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA OAB/RJ-093011 ADVOGADO: SONIA LIMA DE AQUINO OAB/RJ-115510 RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006812-52.2011.8.19.0007 Recorrentes: COLITUR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e OUTROS Recorrido: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 824/853, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, QUE PRENTEDEM A CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DA CONCESSÃO ATÉ AMORTIZAÇÃO DEFINITIVA DO VALOR DO FUNDO DE NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS. PEDIDOS QUE TÊM FUNDAMENTO NO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.355/2002, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA EM ARGUIÇÃO INCIDENTAL REALIZADA EM AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DOS ATOS E CONTRATOS DE PRORROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDENCIA DOS PEDIDOS. Concessionárias de transporte municipal que ajuizaram ação de obrigação de não fazer e indenização em face do Município de Barra Mansa, visando impedir a realização de licitação de serviço de transporte público de passageiros no município e, na hipótese de se proceder a licitação, que ela só ocorresse após amortizado o valor de fundo de negócio e indenização dos investimentos realizados. Pretensão que tem fundamento no art. 19 da Lei Municipal n° 3.355/02, que validava a concessões mantidas em caráter precário e por esta razão violava a Constituição da República, que tornou obrigatória a realização de licitação para a concessão do serviço público, consoante o disposto nos seus art. 37, XXI e art. 175. Órgão Especial deste Tribunal, que ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Proc. n°. 0011004- 62.2010.8.19.0007) em 28.11.2016, prolatou acórdão com efeito vinculante, julgando procedente a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade artigo 19 da Lei nº 3.355/2002 do Município de Barra Mansa, mantendo-se os efeitos das permissões/autorizações, em caráter precário, até que fosse realizada a licitação dos serviços de transportes públicos coletivos, que deverá ser providenciada no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data de julgamento. Questão acerca da amortização e indenização que, também, encontram-se prejudicadas, uma vez que examinadas em ação popular movida em face do apelante e das concessionárias apeladas, cujo acórdão prolatado em 18.11.2019, transitou em julgado, com baixa definitiva. Ausência de boa-fé a viabilizar a pagamento de indenização, visto que as concessionárias continuaram prestando serviço por aproximadamente uma década e meia, apesar da proibição…
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