Processo 0006812-71.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006812-71.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006812-71.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: TRON CONTROLES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR MONTENEGRO COSTA MARANHAO - PE60582 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE24635-D ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA - PE30248 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que tramita perante o Juízo da 9ª Vara da SJPE (Dr. Ubiratan de Couto Maurício). Na origem, a impetrante, pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido para apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), impetrou mandado de segurança preventivo objetivando afastar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ao argumento de que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas mera técnica de apuração da base de cálculo, sendo incompatível com a sistemática de redução de incentivos e benefícios tributários federais a que se destina a referida lei complementar. O Juízo de origem indeferiu a liminar por entender ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Reconheceu, embora, ser correto afirmar que o lucro presumido constitui modalidade de determinação da base imponível, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, mas registrou tratar-se de regime opcional, cuja disciplina normativa é integralmente definida pelo legislador, de modo que a alteração legislativa dos coeficientes de presunção representaria, em juízo prefacial, exercício regular da competência tributária da União, sem direito adquirido a regime jurídico tributário ou à imutabilidade dos critérios legais de apuração. Destacou, ainda, a recência da matéria, objeto da ADI nº 7.936, ajuizada em 11/02/2026 e ainda sem decisão do Supremo Tribunal Federal, e considerou não demonstrada, no periculum in mora, a presença de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) o regime do lucro presumido constitui técnica autônoma de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado (CTN, art. 44; Lei nº 9.430/1996, art. 1º), não configurando, em hipótese alguma, benefício fiscal ou gasto tributário; b) a própria Receita Federal do Brasil, no Demonstrativo dos Gastos Tributários para a LOA 2026 e no Manual de Conceitos de Gasto Tributário (alinhado às diretrizes da OCDE), reconhece que a apuração pelo lucro presumido integra o Sistema Tributário de Referência do IRPJ e da CSLL, ao lado do lucro real, sem hierarquia entre eles e sem qualquer enquadramento como benefício fiscal; c) a Lei Complementar nº 224/2025, ao incluir o lucro presumido no rol de benefícios passíveis de redução, mediante acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, promove desvirtuamento estrutural do regime, contrariando a essência da técnica de apuração da renda e o conceito constitucional de renda fixado no art. 153, III, da Constituição Federal e no art. 43 do CTN; d) a Justificação do Projeto de Lei Complementar nº…

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