Processo 0006813-74.2008.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006813-74.2008.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0006813-74.2008.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS PKZ LTDA referente à cobrança de IPTU e TAXA de LIXO dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 22.772/2008 (mov. 1). Citado, o executado opôs Exceção de Pré-executividade em face do Município de Curitiba, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos pois não houve citação da parte executada em tempo adequado. Em seus pedidos, requereu a extinção do processo sem ônus para as partes (mov. 47). O Município se manifestou acerca da exceção de pré- executividade oposta. Em síntese a não ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito sofreu movimentações ao longo do tempo, inclusive com tentativa de localização de bens, expedição de ofícios e novas diligências de citação, não havendo inércia, alegou ainda que eventual paralisação decorreu da mora do Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. Requereu o prosseguimento do feito e subsidiariamente, em caso de extinção que está ocorra sem o ônus para o exequente nos termos do tema repetitivo 1229 (mov. 51). ============ 1Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Em contraditório, a excipiente reiterou seus argumentos (mov. 55). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. É o caso dos autos, em que se dispensa qualquer dilação probatória, vez que a matéria alegada é prescrição. a) Da prescrição intercorrente: Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN. ============ 2Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Necessário, portanto, definir o termo inicial da primeira causa interruptiva da prescrição que, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, é o despacho inicial. Após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005 (09/06/2005), que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, somente o despacho inicial interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo. No caso concreto, o despacho inicial em 07/01/2009 (mov. 1.1 - fl. 04) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu…

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