Processo 0006813-78.2016.8.14.0111

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006813-78.2016.8.14.0111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006813-78.2016.8.14.0111 APELANTE: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA APELADO: DOUGLAS CUNHA DO VALE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO ASSEGURADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XXIII, C/C ART. 39, § 3º). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. INTEGRAÇÃO NORMATIVA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE COMO ELEMENTO DE CORROBORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL. REFLEXOS NAS VERBAS PERMANENTES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ipixuna do Pará contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que reconheceu o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de eletricista, ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos nas demais verbas remuneratórias de caráter permanente, e condenou o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas entre 3 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2017. 2. O Município sustenta, em síntese: (i) inexistência de lei municipal regulamentadora, com suposta violação ao princípio da legalidade; (ii) necessidade de prova pericial; (iii) ausência de requerimento administrativo prévio; e (iv) julgamento extra petita quanto às parcelas retroativas. II. Questões em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) se o servidor público municipal eletricista faz jus ao adicional de periculosidade mesmo na ausência de lei municipal específica, à luz do art. 7º, XXIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal; (ii) se a Súmula Vinculante nº 37 do STF impede o reconhecimento do direito; (iii) se é indispensável a produção de prova pericial quando o exercício da função é incontroverso, o risco decorre do enquadramento normativo e o ente público não demonstra fato impeditivo; (iv) se o adicional possui natureza remuneratória com reflexos nas verbas permanentes; e (v) se a condenação ao pagamento de parcelas vencidas configura julgamento extra petita. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. O art. 39, § 3º, da mesma Carta estende esse direito expressamente aos servidores públicos ocupantes de cargo público. Não se trata de aplicação analógica ou extensiva — trata-se de comando constitucional direto. 5. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 12.740/2012, reconhece como perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a energia elétrica, assegurando adicional de 30% sobre o salário. A NR-16, Anexo IV, do Ministério do Trabalho e Emprego detalha as atividades abrangidas, incluindo as executadas com instalações ou equipamentos elétricos energizados. 6. A ausência de lei municipal específica não afasta o direito. Diante da omissão legislativa…

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