Processo 0006814-30.2019.8.17.2001

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0006814-30.2019.8.17.2001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Raphael Calixto BrasilJuiz(a) de Direito da 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0006814-30.2019.8.17.2001, proposta por M. D. F. N. A. em favor de V. S. D. A., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "...É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. A ação de curatela é um procedimento especial de jurisdição voluntária, de cunho nitidamente protetivo e excepcional, e somente se pode efetivar em decorrência de comprometimento mental que impeça a pessoa de discernir ou expressar sua vontade. Não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Assim, em hipóteses excepcionais, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, como prevê o art. 84 da Lei nº 13.146/15, a saber: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. gn No caso presente, a parte interditanda foi submetida a exame pericial (Id. 205157433) e constatou-se ser portadora de Retardo Mental Moderado (CID F11) e Transtorno Orgânico de Personalidade (CID F19.2), de caráter permanente e possuindo incapacidade absoluta. O fato é que o laudo médico pericial é cristalino ao destacar a irreversibilidade do quadro, bem como a ausência de capacidade para a concretização dos atos da vida civil. Segundo o expert (Id. 205157433), a vontade do periciando está viciada pela deficiência de natureza física, sensorial, mental e intelectual, sendo tal quadro permanente e sem recuperação. Tradicionalmente, a curatela vem sendo associada com a representação em atos patrimoniais e de gestão negocial. Não desconheço as novas diretrizes traçadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que visam assegurar e promover a inclusão social e o exercício da capacidade em igualdade de condições. Todavia, tenho que a hipótese dos autos demonstra a necessidade de extensão dos limites da curatela, ampliando, assim, a restrição para além dos atos patrimoniais e negociais. Nos termos da lei, a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva…

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