Processo 0006814-85.2021.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006814-85.2021.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 8ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LUCAS BANDEIRA LOPES, menor devidamente representado, ajuizou ação em face de REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Narra que é beneficiário de plano de saúde da ré e que foi diagnosticado com Transtorno Do Espectro Autista (CID10 F84.0), destacando que a médica que o acompanha prescreveu tratamento especializado (modelo ABA). Afirma que a parte ré negou o tratamento, alegando que os procedimentos não constam no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS. Assim, requer a antecipação de tutela para que a ré autorize a devida cobertura contratual para a terapia ABA, garantindo de forma ilimitada, todas as terapias solicitadas pela médica assistente para a continuidade do tratamento do autor. Por fim, requer a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo JG e antecipação de tutela às fls. 82/83. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação às fls. 167/186, acompanhada de documentos. Alega que não tem obrigação de fornecer as terapias pelo método ABA; que o autor tem cobertura assegurada para no máximo 96 sessões ao ano de fonoaudiologia e 40 sessões ao ano de sessões com psicólogo e terapeuta ocupacional; que, caso a rede credenciada não dispusesse de profissional que aplicasse o método especializado, o menor poderia ser atendido em profissional de livre escolha e posteriormente reembolsado de acordo com os valores previstos em tabela; que não há danos morais indenizáveis. Réplica às fls. 437/461. Decisão de saneamento à fl. 603, com deferimento de prova pericial. Laudo pericial às fls. 846/878. Parecer do MP às fls. 959/966. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas e a preclusão da decisão de fl. 455. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito. Trata-se de evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - CDC. Resta incontroverso que a parte autora é segurada por plano de saúde contratado perante a ora ré. A parte autora está adimplente para com o pagamento da contraprestação pecuniária que lhe compete pela execução do contrato de plano de saúde. Resta incontroverso que a moléstia sofrida pela parte autora e objeto do tratamento por ela almejado está compreendida dentre aquelas cobertas pelo plano de saúde contratado com a ré. A Segunda Seção do E. STJ, através do julgamento dos EREsp n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, pacificou a sua jurisprudência quanto à natureza e características do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, fixando as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do…

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