Processo 0006815-56.2024.8.16.0129

TJPR • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
0006815-56.2024.8.16.0129
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0006815-56.2024.8.16.0129 Classe Processual:   Tutela Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$15.000,00 Requerente(s):   PEDRO PAULO RODRIGUES Requerido(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL 1. Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Pedro Paulo Rodrigues em face de Companhia Paranaense de Energia - COPEL, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: a) reside no imóvel situado na Avenida Tufi Maron, nº 483, bairro Emboguaçu, Paranaguá/PR, desde 1989, e desde novembro de 2023 enfrenta dificuldades para obter junto à ré a realocação/substituição de poste de energia elétrica instalado dentro de seu imóvel; b) após diversas reclamações administrativas, compareceu à Defensoria Pública em 05/03/2024, sendo encaminhado ofício à concessionária, a qual respondeu em 14/06/2024 que a análise da viabilidade dependeria da apresentação de planta do loteamento, dimensões da via, registro do imóvel e diretrizes viárias, sob o fundamento de que a realocação poderia atingir faixa de segurança da linha férrea; c) sustenta ser pessoa hipossuficiente, beneficiário do BPC, não possuindo condições de arcar com a elaboração da documentação exigida, afirmando que os demais vizinhos possuem fornecimento regular de energia elétrica e que o poste atualmente instalado encontra-se dentro de sua residência, expondo-o a risco e à possibilidade de interrupção do serviço; d) afirma tratar-se de serviço público essencial, cuja prestação deve observar os princípios da continuidade, adequação e eficiência, sendo abusiva a negativa da concessionária; e) requereu, liminarmente, a determinação para instalação de novo poste em padrão atual e fora da área interna do imóvel, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Junto documentos (seqs. 1.2/1.19). Recebida a inicial, foi indeferida a liminar pleiteada, com o deferimento da gratuidade de justiça a parte autora (seq. 9.1). A parte ré foi citada (seq. 18.0). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (seq. 29). A contestação foi apresentada (seq. 31.1). Sustenta a parte ré, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia -COPEL; a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município, com consequente incompetência do Juizado Especial Cível e nulidade do feito; a não inversão do ônus da prova, sob alegação de inexistência de hipossuficiência e de presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária. No mérito: i) que houve pedido administrativo de ligação de energia formulado pelo autor, o qual foi indeferido porque o imóvel indicado localiza-se em área rural e possui dimensão inferior ao módulo mínimo rural fixado pelo INCRA e à legislação correlata; ii) que o imóvel apresentaria indícios de parcelamento irregular do solo, sendo necessária autorização do Município e, conforme o caso, anuência do INCRA, nos termos dos arts. 30 e 182 da Constituição Federal e da legislação de parcelamento do solo urbano e rural; iii) que a ligação de energia está condicionada…

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