Processo 0006815-98.2020.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006815-98.2020.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ALEXANDRE MACHADO RIBEIRO ajuizou ação em face de C&A MODAS LTDA, ASUS DO BRASIL e SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA, sob alegação de que adquiriu um aparelho celular ASUS ZENFONE 4 MAX, no valor de R$ 1.099,00, no dia 04/11/2018. Relata que em dezembro do mesmo ano o produto começou a apresentar defeito. Que entrou em contato com o primeiro e o segundo réu e foi orientado a procurar a assistência técnica. Que enviou o aparelho para a assistência técnica em São Paulo no dia 28/01/2019 e obteve a informação de que era necessária a troca da placa principal do celular, o que foi feito. Que recebeu o celular somente no dia 28/02/2019. Que percebeu problemas na tela, desligamento sozinho e carregamento lento. Que requereu o retorno do produto à assistência técnica, o que não foi autorizado. Que após um mês após o término do período de garantia, o celular passou apresentar grave defeito, que o torna imprestável para uso: a tela touchscreen não aceita comandos, além de desligar sem motivo. Pretende a concessão da tutela de urgência para reparo do celular; substituição do aparelho celular; alternativamente, a substituição do aparelho por um igual, ou de melhor qualidade. A título de provimento final, requer a restituição da quantia paga, assim como indenização por danos morais. A decisão de id 69 indeferiu a tutela de urgência e concedeu JG ao autor. Contestação de SMS INFOCOMM SERV. E GER. DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA juntada no id 84, na qual arguiu ilegitimidade passiva, pois não integra a cadeia de consumo. Que não há qualquer responsabilidade da Ré no episódio narrado pelo Autor. Que o produto apresentou novos defeitos após o prazo legal de garantia, não sendo possível a Ré oferecer reparo em cortesia. ACBZ IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA apresentou resposta no id 146. Requereu a retificação do polo passivo. Sustentou falta de interesse de agir. Que o autor recebeu o produto reparado em 02/2019, o Autor entrou em contato com a empresa Ré em 15/01/2020, quando o produto já estava fora dos prazos das garantias legal e contratual. Que o Autor não enviou o produto para análise da assistência técnica autorizada, conforme orientação de representante da Ré, não sendo possível propor orçamento para reparo. Que não há que se falar em reparo sem ônus, substituição do produto e nem restituição. Defesa da C&A MODAS S.A no id 217. Arguiu sua ilegitimidade passiva, pois é mera comerciante do produto. Que o autor não buscou contato com o fabricante do produto. Alegou ausência de prática de ato ilícito. Os réus refutam a existência dos danos morais e pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplicas nos ids 207 e 294. Decisão saneadora no id 318. Deferidas provas documental e pericial na decisão de id 407. Laudo pericial apresentado no id 513, em relação ao qual as partes foram intimadas. Esclarecimentos do perito no id 580, nos quais ratifica os temos do laudo técnico. É o relatório, passo a decidir. Retifique-se o polo passivo para constar como segundo réu ACBZ IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA. A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do CPC, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do referido diploma legal. Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, ainda que necessária a aplicação da divisão…

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