Processo 0006817-62.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0006817-62.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CAMILA SANTANA DA SILVA DEMANDADO(A): A C TENORIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual busca a parte autora, CAMILA SANTANA DA SILVA, a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude de suposto vício em produto adquirido junto à parte demandada, A C TENÓRIO CAVALCANTI DE OLIVEIRA – ME, consistente em conjunto de mesa com quatro cadeiras, adquirido pelo valor de R$ 1.790,00. Aduz a parte autora, em síntese, que: i) adquiriu junto à demandada um conjunto composto por mesa e quatro cadeiras; ii) após a entrega, constatou vício em cadeiras do conjunto, afirmando que uma estaria “mole” e outra apresentaria desconformidade de tamanho em relação às demais; iii) comunicou a situação à fornecedora, inclusive mediante envio de registros por aplicativo de mensagens; iv) apesar das tratativas administrativas, o problema não teria sido integralmente solucionado, razão pela qual pretende a substituição dos produtos viciados, além de indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação no id 236431768. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, alegou ausência de documento obrigatório, especificamente comprovante de residência válido e atualizado, e sustentou inépcia do pedido de dano material. No mérito, afirmou que os produtos foram entregues em perfeito estado, conforme termo de entrega assinado pela autora, e que, após reclamação acerca de vício em uma cadeira, realizou a substituição dessa unidade, embora sustentasse inexistir defeito comprovado. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id 236442590, oportunidade em que rechaçou as preliminares e reiterou a existência de vício no produto adquirido. Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa de composição. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos da autora e do preposto da demandada, encerrando-se a instrução e vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A demandada sustenta que a autora teria capacidade financeira por ter adquirido móvel no valor de R$ 1.790,00 e por estar assistida por advogado particular. Tais circunstâncias, isoladamente, não afastam a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela parte autora, sobretudo porque não houve demonstração concreta de renda, patrimônio ou condição econômica incompatível com o benefício. Assim, ausente prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência, concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Rejeito, igualmente, a preliminar de extinção por ausência de comprovante de residência válido e atualizado. Embora seja recomendável a juntada de comprovante de residência, tal exigência não pode ser manejada, no caso concreto, como formalismo apto a extinguir a demanda. A petição inicial contém qualificação e endereço da parte autora; a competência territorial não foi concretamente demonstrada como incorreta; a parte demandada foi regularmente citada, apresentou defesa, participou da audiência e exerceu plenamente o…
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