Processo 0006818-52.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006818-52.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0006818-52.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001061-22.2012.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : SAULO DE BARROS TAVARES ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) INTERESSADO : PROVISAO - ESTACAO GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY INTERESSADO : MARILDA DE BARROS TAVARES ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.265 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou-se ao Tema Repetitivo nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, em substituição ao percentual de 1,66% sobre o valor do débito estabelecido na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em contradição ao reduzir os honorários em prejuízo do único recorrente, em afronta à vedação da reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil possui caráter orientativo e deve ser interpretado em conjunto com o § 8º, sendo cabível a fixação equitativa quando o proveito econômico for inestimável, conforme o Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A fixação por equidade não está vinculada rigidamente à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Configura contradição a redução dos honorários em sede recursal quando apenas a parte credora interpôs recurso, pois o efeito devolutivo impede agravamento da situação do recorrente. 6. O juízo de retratação, embora vinculado a precedente obrigatório (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), não afasta a incidência da vedação à reformatio in pejus, devendo respeitar os limites objetivos do recurso. 7. A redução da verba honorária para valor inferior ao fixado na origem caracteriza prejuízo indevido ao recorrente, impondo a correção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer os honorários advocatícios no valor correspondente ao percentual fixado na origem. Tese de julgamento : “1. A aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil não afasta a apreciação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável, possuindo caráter orientativo e devendo ser interpretado em conjunto com o § 8º, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O juízo de retratação fundado em precedente vinculante não autoriza a mitigação da vedação à reformatio in pejus, permanecendo íntegros os limites objetivos e subjetivos do recurso interposto. 3. É vedada a redução de honorários advocatícios em prejuízo do único recorrente, sendo imperativo o restabelecimento do patamar anteriormente fixado quando constatado agravamento indevido da situação jurídica da parte.”   __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 927, III, 1.022 e 1.040, II. …

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