Processo 0006819-55.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006819-55.2025.8.16.0001 Processo: 0006819-55.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.586,66 Autor(s): MARCELO RODRIGUES JUNIOR Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por Marcelo Rodrigues Junior contra TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil). Na petição inicial de #1.10, narrou o autor que adquiriu da ré passagem aérea para o trecho Curitiba – São Paulo – Rio de Janeiro, com partida prevista para 14/02/2025, às 18:55, de Curitiba. Aduziu que o voo do primeiro trecho atrasou, ocasionando a perda da conexão em São Paulo, e que a ré somente o reacomodou em voo do dia seguinte, de modo que chegou ao destino final às 09:05 de 15/02/2025, com atraso superior a 12 (doze) horas. Sustentou, ainda, que, em razão da chegada tardia, perdeu uma diária de hospedagem previamente reservada e paga, no valor de R$ 586,66. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00, e por danos materiais, no valor de R$ 586,66, com correção monetária e juros de mora. O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação do requerido (#15). Citada, a ré apresentou contestação em #42.1, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou a solução administrativa antes de judicializar a demanda. No mérito, sustentou que o atraso, de 45 minutos no voo inicial, decorreu de manutenção não programada, indispensável à segurança de voo, caracterizando caso fortuito e força maior, excludentes de responsabilidade (arts. 393, 734 e 737 do Código Civil); que prestou a devida assistência ao autor, reacomodando-o em novo voo e fornecendo hospedagem para o pernoite; e que inexistem danos morais e materiais indenizáveis. Pugnou pela improcedência. O autor apresentou impugnação à contestação em #44.1, refutando a preliminar e a excludente invocada e reiterando os pedidos da inicial. Pela decisão saneadora de #52.1, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré comprovar a regularidade do serviço, a justificativa técnica da manutenção não programada, a prestação de assistência adequada nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016 e a inexistência de prejuízo. Pela decisão de #59.1, reconheceu-se que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Intimadas, ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir, tendo a ré reiterado os termos da contestação (#63.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado e da relação de consumo O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar matéria de direito e de fato dirimível pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme já assentado em #59.1 e não impugnado pelas partes. A relação é de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço de transporte aéreo…
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