Processo 0006820-26.2016.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006820-26.2016.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0006820-26.2016.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: EUCILENE MARQUES LIMA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA Requerido(a): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EUCILENE MARQUES LIMA em face de OI MÓVEL S.A., já qualificada nos autos, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Verifica-se dos autos que a parte executada opôs embargos à execução, tendo sido oportunizada manifestação à parte exequente, que permaneceu inerte. Diante da ausência de impugnação, impõe-se o reconhecimento da correção dos valores apresentados, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pela parte executada, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, observa-se que a parte executada se encontra em regime de recuperação judicial, tendo sido homologado o respectivo plano, conforme documentação juntada. Nesse contexto, é cediço que os atos de constrição patrimonial devem se submeter ao juízo universal da recuperação judicial, responsável pela condução do processo, a fim de preservar a paridade entre credores e a função social da empresa. Ademais, com a homologação do plano de recuperação judicial, os créditos concursais submetem-se às condições ali estabelecidas, operando-se novação, o que afasta a possibilidade de prosseguimento de atos executivos autônomos neste juízo. No caso em exame, o crédito perseguido possui natureza concursal, razão pela qual deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial, observando-se as regras do plano aprovado. Assim, revela-se inadequado o prosseguimento do presente cumprimento de sentença nesta via, sobretudo para fins de satisfação do crédito, devendo a parte exequente valer-se dos meios próprios no juízo universal. Diante disso, a extinção do presente feito é medida que se impõe, sem prejuízo do direito material da parte credora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se os cálculos ora homologados, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da devedora. Após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí, PA, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 24635568 Doc 01 - Petição Inicial e Documentos Petição Inicial 21032211392200000000023144609 24635569 Doc 02 - Decisão Interlocutória e Documentos Documento de Migração…

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