Processo 0006820-72.2007.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006820-72.2007.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006820-72.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006820-72.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : ADELMO LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BRANDAO RIBEIRO (OAB MG115673) ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA REIS (OAB MG118393) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CABISTA-EMENDADOR. NÃO CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária ajuizada contra o INSS, reconhecendo como especial apenas o período de 22/09/1994 a 06/03/1995, para fins de averbação. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados nas funções de cabista, emendador e ajudante de emenda, com alegada exposição à eletricidade, umidade e agentes biológicos, bem como o afastamento da coisa julgada, a admissão de prova emprestada, a realização de perícia técnica, a reafirmação da DER, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 15/07/1981 a 07/05/1984; (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia técnica e não consideração da prova emprestada configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes nocivos ou por enquadramento profissional; (iv) verificar a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) aferir se o autor implementou os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede a rediscussão do período de 15/07/1981 a 07/05/1984, pois a controvérsia já foi apreciada em mandado de segurança anteriormente ajuizado, inexistindo apresentação de prova nova ou circunstância superveniente apta a afastar a preclusão verificada. 4. O princípio da não preclusão do direito previdenciário admite o ajuizamento de nova ação apenas quando fundada em elementos fático-probatórios ou em circunstâncias novas, distintas daquelas apreciadas na demanda anterior. 5. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado, diante da ausência de documentação mínima e inviabilidade prática de reconstrução das condições ambientais de trabalho após décadas dos fatos, em empresas distintas. 6. A prova emprestada produzida em processo de terceiro não se mostra apta à comprovação da especialidade quando inexistente identidade entre as funções exercidas pelo paradigma e pelo segurado/paragonado. 7. O reconhecimento do tempo especial por categoria profissional somente é admitido até 28/04/1995, sendo necessária, após essa data, a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 8. A especialidade decorrente da exposição ao agente eletricidade exige comprovação de contato habitual e permanente com tensão superior a 250 volts. 9. A mera indicação das funções de cabista, emendador ou ajudante de emenda, desacompanhada de…

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