Processo 0006822-74.2026.8.16.0130
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0006822-74.2026.8.16.0130 Processo: 0006822-74.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.740,36 Autor(s): JOSE NILTON DE SOUZA Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional com pedido de concessão de tutela de provisória de urgência promovida por JOSE NILTON DE SOUZA em face de BANCO J SAFRA S/A, alegando que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte requerida e que o instrumento estaria eivado por abusividades, razão pela qual merece ser revisto. Em razão disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido seja proibido de promover ação de busca e apreensão e de promover a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, compreende-se que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, poderá ser concedida quando presentes os seguintes requisitos cumulativamente: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Os requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, sendo certo que, na falta de um deles, a tutela pretendida não deverá ser concedida, consoante posicionamento jurisprudencial, que se coaduna com a interpretação literal da lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO E DO PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038920-22.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.10.2023)[1] Assim, para que se antecipe determinada tutela jurisdicional, deve o requerente, mediante provas, convencer o julgador da verossimilhança de suas alegações e do risco do perecimento do seu direito, ainda que sob um juízo de probabilidade. Acerca da probabilidade do direito, ensina Humberto Theodoro Júnior: Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. (...)…
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