Processo 0006823-16.2017.8.16.0117

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006823-16.2017.8.16.0117
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Medianeira
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006823-16.2017.8.16.0117   Processo:   0006823-16.2017.8.16.0117 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$32.097,54 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s):   CLAUDINEI DE MATOS CLAUDINEI DE MATOS ME SENTENÇA 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de CLAUDINEI DE MATOS CLAUDINEI DE MATOS ME . Intimada a parte exequente para se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, esta apresentou manifestação contrária à extinção dos autos (mov. 244). Eis o breve relatório. Decido. 2. Sobre a ocorrência de prescrição intercorrente dispõe a súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional da execução teve início sob a égide do Código Civil de 2002. No caso dos autos, trata-se da execução de cédula bancária, a qual é regida pelas disposições constantes do art. 44 da Lei nº 10.931/2004: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores”. Além disso, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (aprovado pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966) estabelece: “Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se tratar de letra que contenha a cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses, a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado”. No mesmo sentido, o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil dispõe: “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Sabe-se que, o instituto da prescrição intercorrente foi incluído no ordenamento processual brasileiro com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos mesmos moldes que já vinha sendo adotado na esfera do Direito Tributário, autorizando a extinção do processo de execução quando incidir a norma do art. 924, inciso V. Aliás, ainda que não houvesse regramento legal sobre a prescrição intercorrente no processo civil, o STJ, em entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados