Processo 0006823-77.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006823-77.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006823-77.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0835605-83.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00082448 AGTE: PEDRO FERREIRA CAMPOS FILHO ADVOGADO: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA OAB/RJ-257601 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/MG-088562 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006823-77.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: PEDRO FERREIRA CAMPOS FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO PEDRO FERREIRA CAMPOS FILHO interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (fls. 16 - 249957466 dos autos principais): "A documentação acostada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, sobretudo a remessa da notificação ao endereço do contrato (art. 2º, §2º, DL 911/69 - ID 247855680 e 247855681). Com efeito, a mora de dívida líquida, certa e exigível, como a do caso em tela, é "ex re". No entanto, dispõe o art. 2º, §2º, do DL 911/69, já com a redação decorrente da alteração promovida pela Lei 13.043/14, que a mora se comprova com o envio da notificação na residência do réu, ainda que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceiro, o que constitui condição específica da ação de busca e apreensão. É suficiente a notificação pelos Correios, mesmo porque se trata de condição da ação. Vale destacar a tese recentemente firmada no julgamento do REsp. n.º 1.951.662/RS e REsp. n.º 1.951.888/RS, pela sistemática de recursos repetitivos, referentes ao Tema nº 1.132/STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, estando comprovada a mora do réu, defiro a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Nesse sentido: 0049683-30.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sob o argumento de ausência de comprovação da mora do devedor. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato,…

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