Processo 0006823-85.2026.8.27.2706
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0006823-85.2026.8.27.2706/TO AUTOR : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB TO08100A) RÉU : AYANE SOUZA DOS SANTOS SANTANA SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária envolvendo as partes acima consignadas. No curso do processo (evento 31), a parte autora aduziu que celebrou acordo extrajudicial com a parte requerida, realizando a devolução do veículo apreendido no evento 27 e noticiou a desistência do feito, requerendo a extinção da ação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A respeito do pedido de desistência da ação, o artigo 485 § 4° do CPC afirma que: Art. 485 § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ora, até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Depois, pode desistir da ação consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença (CPC, art. 485 § 5°). Nos presentes autos, não houve o oferecimento de contestação pelo requerido, tendo a parte autora demonstrado não mais possuir interesse no andamento do feito, requerendo expressamente a extinção do presente processo. Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência , ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485). Diante do exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no evento 18. PROMOVA-SE o levantamento de eventual restrição realizada no sistema RENAJUD em relação ao veículo objeto desta ação. Custas dispensadas com fulcro no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Taxa Judiciária, se houver, por ambas as partes à razão de 50% para cada, tendo em vista a falta de disposição sobre a responsabilidade pelo pagamento dessa verba sucumbencial no acordo noticiado nos autos (CPC, art. 90, § 2º), conforme Parecer nº 1541/2017 - CGJUS/ASJCGJUS (processo SEI nº 17.0.000020225-8), e entendimento reforçado pela Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS. Honorários conforme acordo celebrado entre as partes. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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