Processo 0006825-57.2025.4.05.8002
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006825-57.2025.4.05.8002 AUTOR: LUCIANA ELOI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CARNEIRO GONCALVES - AL9434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LUCIANA ELOI DA SILVA objetivando a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O benefício pretendido consiste na prestação de um salário-mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso (maior de 65 anos) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tratando-se de pessoa com deficiência, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, somada à avaliação social acerca da miserabilidade (art. 20, §6º, da Lei nº 8.742/93). O conceito e os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada estão previstos no referido art. 20 da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) alterou o teor da Súmula nº 48, que passou a dispor que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." O critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo foi relativizado pelo STF, permitindo ao juiz valer-se de outros parâmetros. A Lei nº 13.146/2015 inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, positivando a utilização de outros elementos probatórios da miserabilidade. Destarte, fincadas as premissas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, passo à análise do caso concreto. DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (DEFICIÊNCIA) No caso dos autos, a parte autora, LUCIANA ELOI DA SILVA, nascida em 10/02/1987 (id 86401685), é acometida de Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] (CID B24). O benefício foi requerido administrativamente em 19/11/2024. Realizada audiência de instrução, a autora destacou que tem 39 anos de idade. Acometida pelo HIV. Reside sozinha no Conjunto Residencial Raimundo Nonato, Platô 2, nº 35, Branquinha/AL. Disse não estar trabalhando. Disse que era diarista (faxineira) na cidade de Branquinha/AL. Descobriu a doença em 2022 por força do aparecimento de sintomas (diarreia e vômitos). Informa que sofre forte preconceito na cidade por causa da doença. Sobrevive da ajuda…
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