Processo 0006826-37.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0006826-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Flórida Paulista - Peticionário: Gabriel Matheus Sales - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0006826-37.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal Por força da r. sentença de fls. 196/200 dos autos principais, exarada pela Exma. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Flórida Paulista, Gabriel Matheus Sales foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no mínimo legal. Recorreu. A Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Gabriel Matheus Sales, para reduzir sua pena para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 238/245, da origem). A condenação, então, transitou em julgado (fls. 263, da origem). Persistindo contrafeito, propõe Gabriel Matheus a presente Revisão Criminal. Pretende, em suma, a absolvição, sob a alegação de que a condenação é contrária à evidência dos autos, devido à fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, ou a desclassificação do crime de tráfico para o de porte de drogas para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (fls. 09/13). A d. Procuradoria Geral de Justiça sugere o não conhecimento ou o indeferimento (fls. 21/32). É o relatório. Este Colendo 7º Grupo de Câmaras Criminais tem reiteradamente decidido que a Revisão Criminal somente pode ser admitida quando, rigorosamente, compreendida nas hipóteses contidas no artigo 621, do Código de Processo Penal, sem as quais se inviabiliza a utilização de tal instrumento. E não é o caso dos autos. Nenhum fato ou argumento novo que justifique a desconstituição da coisa julgada foi trazido no instrumento revisional; o que se busca, na verdade, é a mera releitura de matéria já analisada à exaustão nos dois graus de jurisdição, hipótese não prevista para a revisão criminal. Logo, à falta de amparo nas hipóteses de admissibilidade (artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal), não se conhece do pedido. Nesse sentido: Insuscetível de conhecimento é o pedido revisional que, sem se apresentar instruído com novas provas, objetiva por ainda uma vez que tema de discussão questões exaustiva e satisfatoriamente analisadas, nos dois Graus de jurisdição (RJDTACRIM 10/210). E ainda: A revisão criminal não se presta para nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (TJSP, RT 764:542) - Revisão Criminal nº 0011203-32.2018.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho, j. em 17.10.2019, v.u.). Não é o caso de se conhecer do pedido nos termos da orientação ora adotada por este E. Grupo de Câmaras Criminais. Além de…
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