Processo 0006826-62.2019.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006826-62.2019.8.17.2480 APELANTE: CRIART S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO(A): ITALO ADRIANO GOMES ALVES BEZERRA, ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0006826-62.2019.8.17.2480 APELANTE: CRIART’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADOS: ÍTALO ADRIANO GOMES ALVES BEZERRA e ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CRIART’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença de ID 60240953, proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de indenização ajuizada por ÍTALO ADRIANO GOMES ALVES BEZERRA em face da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB, com posterior inclusão da ora apelante no polo passivo. Na origem, o autor alegou que, no dia 27/02/2019, por volta das 19h20min, trafegava em sua motocicleta pela Avenida Amazonas, Bairro Universitário, nesta cidade de Caruaru, quando colidiu com uma caçamba de entulhos posicionada nas proximidades da sede da AABB, sustentando que o equipamento ocupava parte da via pública, estava próximo à esquina e sem a sinalização adequada. Afirmou que, em razão do acidente, sofreu graves lesões no joelho direito, com fratura no fêmur, fratura exposta na patela, deformidade e perda óssea, tendo sido socorrido em unidade hospitalar e submetido a tratamento médico. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos materiais no valor de R$ 1.177,54 (mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e pensão mensal no valor de R$ 1.747,00 (mil, setecentos e quarenta e sete reais). A ré ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB apresentou defesa, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pelo evento, por haver contratado empresa para execução de obra e retirada de resíduos. Indicou a responsabilidade da empresa CRIART’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a qual foi posteriormente chamada ao processo e apresentou contestação, sustentando ilegitimidade, inexistência de nexo causal, regularidade da colocação da caçamba, culpa exclusiva ou concorrente do autor e de terceiro, bem como ausência de prova dos danos alegados. Após anterior anulação da sentença por este Tribunal, em razão da necessidade de intimação da Defensoria Pública para especificação de provas, os autos retornaram à origem. Reaberta a oportunidade instrutória, a parte assistida pela Defensoria Pública não indicou provas concretas a produzir, sobrevindo nova sentença. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar apenas a ré CRIART’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir da sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), referente à franquia securitária, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela ENCOGE desde o pagamento da franquia. Foram julgados improcedentes os pedidos formulados contra a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – AABB e rejeitados os…
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