Processo 0006827-25.2016.8.19.0046

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006827-25.2016.8.19.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006827-25.2016.8.19.0046 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0006827-25.2016.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00282485 RECTE: WALTER FERREIRA ROSA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A RECORRIDO: ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA OAB/SP-041775 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial nº 0006827-25.2016.8.19.0046 Recorrente: WALTER FERREIRA ROSA Recorrido: ITAU UNIBANCO S. A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 743/755, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA E SECURITÁRIA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA LEGÍTIMA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, sob a alegação de invalidez permanente por doença, bem como reparação por danos morais em razão da negativa administrativa do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à invalidez funcional permanente e total por doença, nos termos previstos na apólice de seguro, apta a ensejar o pagamento da indenização securitária e à falha no dever de informação das rés quanto às limitações contratuais da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura contratada de invalidez funcional permanente e total por doença exige a perda da existência independente do segurado, não se confundindo com a invalidez laboral ou com a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. 4. O laudo pericial judicial conclui que o autor apresenta sequela visual em decorrência de quadro de retinopatia diabética que evoluiu com perda total da visão do olho direito e perda parcial da visão do olho esquerdo, afirmando que para as atividades laborais, a incapacidade do Autor é total e permanente; já para as atividades do cotidiano e da vida diária, a incapacidade é parcial e permanente. 5. A prova técnica afasta a configuração de quadro clínico incapacitante que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas, requisito indispensável para a caracterização da invalidez funcional permanente e total por doença. 6. A aposentadoria por invalidez concedida na esfera previdenciária não gera, por si só, direito à indenização securitária, diante da distinção entre os critérios previdenciários e aqueles estabelecidos contratualmente no seguro privado. 7. O caso se amolda perfeitamente ao que ficou consignado pelo eg. STJ, no julgamento do Tema nº 1068, com a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". 8. As cláusulas…

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