Processo 0006827-74.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006827-74.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006827-74.2026.8.27.2722/TO AUTOR : JOELSON MACIEL LEMOS ADVOGADO(A) : JOELSON MACIEL LEMOS (OAB TO010012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOELSON MACIEL LEMOS em face de BRK AMBIENTAL – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS. Narra a parte requerente que, no dia 30/04/2026, véspera de feriado prolongado, teve o fornecimento de água em sua residência interrompido por débitos pretéritos. Afirma que, no mesmo dia, realizou a quitação integral das faturas e solicitou a religação, sendo-lhe informado o prazo de 24 horas para o restabelecimento. Contudo, alega que o prazo não foi cumprido e que, mesmo após a suposta "religação sistêmica", o abastecimento não retornou com pressão suficiente, permanecendo a residência desabastecida por aproximadamente cinco dias, o que lhe causou inúmeros transtornos. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida, no prazo de 48 horas, regularize o abastecimento e a pressão da água no imóvel, sob pena de multa diária. Relato sucinto. DECIDO.  Recebo à inicial. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, dispondo que esta apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência que também é aplicável no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).  Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca o restabelecimento adequado e funcional do serviço de fornecimento de água em sua residência. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris) exsurge da natureza essencial do serviço de abastecimento de água e do dever da concessionária de prestá-lo de forma adequada, contínua e eficiente, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez quitado o débito que ensejou a suspensão, a religação deve ocorrer de forma célere e, mais importante, funcional. A alegação do autor de que, mesmo após a "religação sistêmica", o serviço não foi efetivamente restabelecido com pressão suficiente, é verossímil e encontra amparo nos diversos protocolos de atendimento registrados, os quais demonstram sua insistente busca por uma solução administrativa. Por outro lado, o perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e de natureza qualificada. A água é bem essencial à vida, à saúde e à higiene. A privação do seu fornecimento regular, ainda que parcial por insuficiência de pressão, compromete diretamente as necessidades básicas do autor e de sua família, configurando dano concreto e iminente que não pode aguardar o desfecho da lide. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, o que não obsta a sua concessão, liminarmente, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015,  DEFIRO  o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar…

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