Processo 0006827-77.2025.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0006827-77.2025.8.27.2700/TO CREDOR : JOSÉ PROCÓPIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ODEMAR DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB TO011795) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSÉ PROCÓPIO DE OLIVEIRA , no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO BOM JESUS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 19.685,49 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado em 20/02/2025 ( evento 127, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 25/10/2023 ( evento 55, CERT_TRANS_JULG1 - Apelação Cível n°. 0000002-08.2022.8.27.2738), conforme o Ofício Precatório 2025/001607 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jean Fernandes Barbosa de Castro, nos Autos da Ação originária de n°. 00000020820228272738. Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2027 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. O mesmo despacho deferiu de ofício a superpreferência do crédito por motivo de idade. Memória de cálculo atualizada e inserida no evento 14, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes. Petição do evento 22, PET1 no qual o advogado do credor requer destaque de honorários no percentual de 30%, anexando o respectivo contrato evento 22, CONTRAZ2 . É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o a 6 o do art. 9 o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal” , conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017. Assim, como no Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos cujo montante total atualizado não exceda ao valor do maior benefício do Regime Geral…
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