Processo 0006827-77.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006827-77.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO MSCiv 0006827-77.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ALINE CRISTINA ZAFALAO BARRETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO 0006827-77.2026.5.15.0000 - MSCiv IMPETRANTE: ALINE CRISTINA ZAFALAO BARRETO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA TERCEIRA INTERESSADA: OSESP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ALINE CRISTINA ZAFALAO BARRETO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido LIMINAR, contra ato do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010580-40.2025.5.15.0109, indeferiu o pedido de antecipação da audiência instrução, em razão do volume processual em trâmite na Serventia. Alegou que o ato inquinado como coator feriu seu direito líquido e certo à tramitação preferencial e à razoável duração do processo, tendo em vista sua condição de gestante, em afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e à Resolução CSJT nº 418/2025, que prevê prioridade em casos específicos como o seu. Argumentou que, a designação da audiência para data distante compromete a natureza alimentar das verbas postuladas, dentre elas indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional. Afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando que o fumus boni iuris origina-se da previsão constitucional e normativa da referida ordem de preferência, enquanto o periculum in mora reside no prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional, diante da necessidade de recursos para sua subsistência e a do nascituro. Requereu, assim, a concessão de medida liminar "para suspender os efeitos do despacho ID cadb953, determinando-se à autoridade coatora que redesigne a audiência una para data próxima e compatível com a tramitação preferencial devida à gestante, nos termos da Resolução CSJT N.º 418/2025 e do art. 5º, LXXVIII da CF/88". Ao final, pretendeu a concessão definitiva da Segurança no sentido de, "tornando definitiva a liminar pleiteada, para consolidar a determinação de adiantamento da audiência una para data compatível com a preferência legal". Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) e encartou procuração e documentos, pugnando pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. O pedido liminar foi indeferido (fls. 161/164). A D. Autoridade dita coatora prestou informações (fls. 173/177). Irresignada, a impetrante interpôs agravo interno (fls. 178/184), que foi recebido em seu efeito devolutivo (fls. 185/186). A litisconsorte manifestou-se sobre a ação mandamental e o agravo interno (fls. 204/208 e 209/212). Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (fl. 214). É, em síntese, o relatório. VOTO Inicialmente, registro que reputo admissível o writ constitucional, com supedâneo na Súmula 414, II do C. TST, vez que o ato coator possui caráter de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso específico imediato. Destaco, outrossim, que a medida é tempestiva, tendo em vista que a decisão atacada foi proferida em 20/1/2026 e o presente aviado em 27/1/2026. Logo, não houve decurso do prazo decadencial. No mérito, entendo que não assiste razão à impetrante. Com efeito, ao indeferir o pedido liminar, justifiquei que o ato coator não se revela…

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